O Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633 em 26 de abril de 2024, alguns artigos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogava até 2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e reduzia, de 20% para 8%, a contribuição previdenciária patronal básica de municípios com até 156.216 habitantes.
Conforme a ADI, ficam suspensos os seguintes artigos:
Arts. 1° e 2° | Prorrogam até 31.12.2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. |
Art. 4° | Reduz a alíquota de contribuição previdenciária patronal básica de 20% para 8% para os municípios com até 156.216 habitantes |
Art. 5° | Reduz para 1%, até 31.12.2027, a contribuição sobre a receita bruta das empresas de transportes rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 |
Importante: A decisão tem efeitos a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), no dia 26 de abril de 2024.
A Receita Federal se posicionou sobre essa decisão por meio de notícia em seu site, consulte na íntegra clique aqui.
Conforme orientações da Receita Federal, é que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial impacta inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento será no próximo dia 20 de maio de 2024.
Confira abaixo a FAQ publicada pelo eSocial sobre a decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633:
10.37 (02/05/2024) Como ajustar as informações no eSocial tendo em vista a decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, suspendendo os efeitos da desoneração da Lei nº 14.784/2023? A partir de qual PA se aplica os efeitos da suspensão? Quais as providências devem ser adotadas no eSocial?
Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil sobre a ADI 7633 publicada em 26 de abril de 2024, no sentido de que a decisão judicial deve ser aplicada à competência abril/2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024, informarmos que o eSocial está sendo ajustado para se adequar à decisão supracitada, inclusive com a descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios, a partir do período de apuração abril/2024.
Orientamos às empresas, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos:
1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:
- Reabrir a folha;
- No caso das empresas e OGMO, excluir o S-1280 enviado;
- Fechar a folha novamente.
2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024
- No caso das empresas e OGMO, não enviar o evento S-1280.
Em qualquer dos casos, é necessário ajustar o S-1000 para retirar a opção pela desoneração (empresas e municípios). O novo S-1000 deverá ter o campo {indDesFolha}=[0], com validade a partir do período de apuração abril/2024.
Em relação à desoneração aplicada às obras de construção civil com opção pelo recolhimento sobre a receita bruta (grupo [infoObra]), o evento S-1005 não deve ser alterado. Os ajustes serão feitos nas regras de cálculo das contribuições.
Cronograma de implantação dos ajustes:
- Descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios: publicado em produção na data de hoje.
- Reoneração da folha (empresas e OGMO): previsão de publicação no dia 06/05/2024, segunda-feira.
Informamos aos nossos clientes que a TOTVS mantem seus produtos adequados à contemplarem qualquer um dos cenários em que estejam inseridos, consulte as documentações referente a sua linha de produto:
Fonte: Receita Federal – Notícias & Perguntas e Respostas eSocial
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