O que sua empresa precisa atender, quando e por quê
A Reforma Tributária do Consumo entra em sua fase operacional a partir de 1º de janeiro de 2026, especialmente no que se refere à emissão dos documentos fiscais eletrônicos com informações relativas ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Embora 2025 tenha sido marcado por testes, ajustes técnicos e implantação gradual dos leiautes em homologação, 2026 é o ano em que as informações passam a ter valor jurídico, exigindo maior atenção dos contribuintes.
Este artigo apresenta um guia prático por prazos, explicando o que muda em 2026, o que é exigido em cada etapa e quais cuidados o contribuinte precisa adotar.
1º DE JANEIRO DE 2026
Início da obrigatoriedade legal de informação do IBS e da CBS nos documentos fiscais, conforme disposto na Lei Complementar nº 214/2025.
A partir de 01/01/2026, entra em vigor a obrigação legal de informação do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos para os contribuintes enquadrados no Regime Normal (CRT = 3).
Isso significa que, do ponto de vista legal, os novos tributos já passam a integrar a estrutura da nota fiscal, independentemente do estágio de ativação das regras de validação nos ambientes autorizadores.
Na prática, o contribuinte precisa garantir:
- Classificação tributária correta (cClassTrib IBS/CBS);
- Definição adequada da tributação (CST/tributação IBS e CBS);
- Informação correto das alíquotas testes e valores de IBS e CBS; e
- Coerência entre os valores por item e os totais do documento.
Importante: a obrigação existe por força da Lei Complementar n° 214/2026, independentemente de a nota fiscal ser rejeitada ou não.
JANEIRO DE 2026
Valor jurídico das informações prestadas
Ainda em janeiro de 2026, ocorre uma mudança essencial:
As informações de IBS e CBS passam a produzir efeitos jurídicos plenos. Isso significa que os dados informados (ou não informados) nos documentos fiscais passam a ser utilizados para testes de:
- Apuração assistida;
- Controle de créditos e débitos;
- Cruzamentos fiscais; e
- Fiscalizações futuras.
Erros de enquadramento, ausência de informações ou uso incorreto das classificações podem gerar passivos tributários, mesmo que a nota fiscal possa vir a ser autorizada.
A PARTIR DE 05 DE JANEIRO DE 2026
Início gradual das regras de validação
A partir de 05/01/2026, inicia-se a aplicação gradual das regras de validação relacionadas ao IBS e à CBS, com destaque para a RV UB12-10, conforme previsto nas versões mais recentes da Nota Técnica 2025.002-RTC.
Essas regras passam a validar:
- Existência e coerência dos campos de IBS e CBS;
- Uso correto das classificações tributárias; e
- Alíquotas e bases compatíveis com o enquadramento informado.
Embora o cronograma tenha sido ajustado tecnicamente, não houve dispensa da obrigação legal. Trata-se apenas de uma estratégia para permitir a adaptação progressiva dos sistemas.
PONTO DE ATENÇÃO FUNDAMENTAL EM 2026
Enviar ou não enviar IBS/CBS no documento fiscal?
Este é um dos aspectos mais importantes da transição em 2026 e merece destaque especial.
Envio do documento fiscal SEM informações de IBS e CBS
Em 2026, caso o contribuinte transmita um documento fiscal eletrônico sem nenhuma informação relativa aos novos tributos da Reforma Tributária, como CST, cClassTrib, alíquotas e valores de IBS e CBS, o documento fiscal não será rejeitado.
Qual o objetivo dessa regra?
Garantir a continuidade das operações das empresas, evitando paralisações que possam comprometer a emissão de documentos fiscais relacionados aos tributos atuais, como ICMS, ISS, PIS e COFINS, durante o período de adaptação.
Mas atenção:
O fato de a nota fiscal não ser rejeitada, não significa que o contribuinte esteja regular perante as novas regras relacionadas à Reforma Tributária do Consumo.
A obrigação de informar IBS e CBS já estará existindo por força da legislação. A ausência dessas informações poderá gerar penalidades futuras, questionamentos fiscais e ajustes em fiscalizações posteriores.
Em outras palavras:
Não rejeitar o documento fiscal não equivale a estar em conformidade legal.
Envio do documento fiscal COM informações de IBS e CBS
Por outro lado, os contribuintes que transmitir documentos fiscais já contendo as informações do IBS e da CBS devem observar um cuidado essencial:
Se os campos forem informados, eles serão validados.
Isso significa que:
- As regras de validação previstas nas Notas Técnicas serão aplicadas; e
- Informações incorretas de cClassTrib, CST, alíquotas ou valores podem resultar em rejeição do documento fiscal;
Erros passam a ter impacto operacional imediato, impedindo a autorização do documento fiscal.
AO LONGO DE 2026
Uso de novos eventos fiscais
Durante o ano de 2026, também passam a integrar a rotina dos contribuintes diversos eventos fiscais eletrônicos, criados especificamente para suportar a lógica da Reforma Tributária do Consumo, como eventos de:
- Apropriação de crédito;
- Pagamento antecipado;
- Notas de crédito e débito; e
- Transferência de créditos em operações de sucessão.
Esses eventos deixam de ser exceção e passam a fazer parte do modelo operacional do IBS e da CBS.
E O SIMPLES NACIONAL, MEI E REGIMES ESPECIAIS?
As Notas Técnicas esclarecem que os contribuintes enquadrados como:
CRT 1 – Simples Nacional
CRT 2 – Simples Nacional (excesso de sublimite)
CRT 4 – MEI
Não estarão sujeitos à tributação efetiva do IBS e da CBS em 2026.
As orientações específicas para esses regimes serão publicadas em Notas Técnicas futuras, pois a tributação ocorre apenas a partir de 2027, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.
O NORTE PARA 2026
✔ 2026 não é mais fase de testes
✔ IBS e CBS passam a ter valor jurídico
✔ A não rejeição da nota não elimina riscos fiscais
✔ Informar incorretamente pode gerar rejeição imediata
✔ Planejamento e parametrização correta são essenciais
A transição foi desenhada para não parar a operação, mas exige responsabilidade do contribuinte.
Posicionamento TOTVS : Embora a versão 1.33 da Nota Técnica tenha trazido uma suavização na regra UB12-10, tal flexibilização não deve ser interpretada como qualquer tipo de dispensa. Trata-se apenas de um ajuste transitório, limitado ao ambiente autorizador do DFe, e não à legislação, ou seja, não há qualquer justificativa para reduzir o ritmo de preparação.
Se sua empresa já está se adaptando ao novo modelo tributário, interromper agora seria simplesmente um retrocesso estratégico, especialmente à luz do que determina o art. 348 da Lei Complementar 214/25.
O art. 348 é categórico ao estabelecer:
As operações de 2026 continuam plenamente sujeitas às obrigações acessórias do IBS e da CBS;
Somente estará dispensado do recolhimento quem cumprir rigorosamente todas as obrigações acessórias previstas (§1º).
Não há afastamento das exigências, apenas um regime transitório que premia quem cumpre integralmente a entrega das informações, e não quem negligencia.
Fonte: Portal DFe
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