Alteração no Prazo de Recolhimento dos Tributos Federais quando efetuados por órgãos da administração pública

Equipe TOTVS | 05 outubro, 2022

Em 11 de janeiro de 2012, foi publicada Instrução Normativa RFB n° 1.234 determinando a obrigatoriedade de se efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Foi determinado também que os valores retidos fossem recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, pelos órgãos da administração pública, até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Porém, em 04 de outubro de 2022, foi publicada nova Instrução Normativa RFB sob n° 2.108, trazendo alterações no prazo de recolhimento dos tributos federais retidos na fonte pelos órgãos públicos.

Sendo assim, os valores retidos na forma estabelecida por esta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte).

O montante de cada tributo a ser recolhido, deverá ser apurado até o último dia do mês anterior.

A Instrução Normativa RFB 2.108/22 ainda será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação.

Fonte: Instrução Normativa RFB Nº 2108, de 04 de outubro de 2022

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