Alterada as regras do IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguros e previdência

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 23 May, 2025

Foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União de 22 de maio de 2025, o Decreto nº 12.466, que altera o regulamento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), estabelecendo novas alíquotas, abrangência e responsabilidades sobre operações de crédito, câmbio, seguros e previdência complementar. As mudanças atualizam o Decreto nº 6.306/2007, que trata do IOF.

As principais mudanças são as seguintes: 

As operações de crédito realizadas por pessoas jurídicas passam a ter uma alíquota diária de 0,0082%. Essa alíquota também se aplica a financiamentos como antecipação de pagamento a fornecedores (forfait e risco sacado), que agora são expressamente reconhecidos como operações de crédito e passam a sofrer incidência do imposto.

Pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo MEIs, terão alíquota reduzida de 0,00274% ao dia para operações de até R$30 mil.

Além da alíquota diária, o IOF sobre operações de crédito também terá uma alíquota adicional fixa de 0,95% para pessoas jurídicas e 0,38% para pessoas físicas e MEIs.

Foram estabelecidas alíquotas de 3,5% para diversas operações de câmbio, como transferências internacionais, compras com cartão internacional pré-pago, saques no exterior e envio de recursos ao exterior por residentes no Brasil.

A aquisição de moeda estrangeira em espécie também terá alíquota de 3,5%, enquanto a entrada de recursos do exterior em operações não isentas será tributada em 0,38%.

As seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e instituições financeiras passam a ter responsabilidade formal pela cobrança e recolhimento do IOF em operações de seguros e previdência, especialmente em planos de vida com cobertura por sobrevivência.

Aportes mensais em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência superiores a R$50 mil estarão sujeitos à alíquota de 5% sobre o total do período.

Cooperativas de crédito com operações inferiores a R$100 milhões por ano continuam com isenção, mas aquelas que ultrapassarem esse limite passarão a ser tributadas conforme as novas regras.

O decreto entra em vigor na data da publicação, mas os efeitos são escalonados:

  • A partir de 1º de junho de 2025 para as novas regras aplicáveis às operações de antecipação de pagamentos a fornecedores (forfait/risco sacado);
  • A partir de 23 de maio de 2025 para as demais alterações.

Fonte: DECRETO Nº 12.466, DE 22 DE MAIO DE 2025

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