Convênio ICMS – Transferência de Mercadoria entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 11 julho, 2024

Estamos acompanhando todos os desdobramentos do tema sobre a cobrança de ICMS nas transferências de remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade em operações interestaduais. 

O convênio nº 228/2023 anteriormente publicado, autorizava os Estados e o Distrito Federal, a utilizar as regras vigentes em 31/12/2023, ou seja, a continuarem com as normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada unidade federada nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até 30/04/2024. Isso visava proporcionar tempo hábil para a regulamentação interna dos novos procedimentos após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que estabeleceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre essas transferências, conforme publicamos em nosso blog fiscal.

Com a publicação do Convênio Nº 093/2024, os efeitos retroativos do Convênio n° ICMS 228/2023 são revigorados e prorrogados até 31/10/2024 com vigência a partir de 1º/07/2024, sendo assim, a sistemática de emissão de NF-e na transferência de mercadorias e a correspondente transferência de crédito do imposto é mantida, mediante determinações de cada ente federativo

Fonte: Convênio nº 093/2024

Artigos Relacionados

CONHEÇA O ESPAÇO LEGISLAÇÃO

SAIBA MAIS

Deixe aqui seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Usamos cookies para fornecer os recursos e serviços oferecidos em nosso site para melhorar a experência do usuário. Ao continuar navegando neste site, você concorda com o uso destes cookies. Leia nossa Política de Cookies para saber mais.