Estamos acompanhando todos os desdobramentos do tema sobre a cobrança de ICMS nas transferências de remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade em operações interestaduais.
O convênio nº 228/2023 anteriormente publicado, autorizava os Estados e o Distrito Federal, a utilizar as regras vigentes em 31/12/2023, ou seja, a continuarem com as normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada unidade federada nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até 30/04/2024. Isso visava proporcionar tempo hábil para a regulamentação interna dos novos procedimentos após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que estabeleceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre essas transferências, conforme publicamos em nosso blog fiscal.
Com a publicação do Convênio Nº 093/2024, os efeitos retroativos do Convênio n° ICMS 228/2023 são revigorados e prorrogados até 31/10/2024 com vigência a partir de 1º/07/2024, sendo assim, a sistemática de emissão de NF-e na transferência de mercadorias e a correspondente transferência de crédito do imposto é mantida, mediante determinações de cada ente federativo
Fonte: Convênio nº 093/2024
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