Atualização – Lei Complementar n° 204 – Transferência de Mercadoria entre estabelecimentos do mesmo Contribuinte.

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 13 junho, 2024

ATUALIZADA EM 13/06/2024

Temos acompanhado o desdobramento do tema sobre a cobrança de ICMS nas transferências de remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade em operações interestaduais. 

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que estabeleceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filiais de uma mesma pessoa jurídica, a Lei Complementar nº 204 foi publicada em 29/12/2023, alterando o art. 12, inc. I e § 4º da LC 87/96 (Lei Kandir).

Consequentemente, ficou estabelecido que o fato gerador do imposto não ocorre na saída de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade. O crédito relativo às operações e prestações anteriores, incluindo as transferências interestaduais, é mantido. A transferência de crédito é assegurada pela unidade de federação de destino, limitada às alíquotas interestaduais da operação.

Em virtude da publicação da Lei Complementar nº 204, o ENCAT (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários) emitiu comunicado através do Portal da NF-e, esclarecendo que não há alterações a serem feitas quanto à utilização do CST por cada contribuinte na emissão de seus Documentos Fiscais Eletrônicos. Isso está em conformidade com a legislação vigente até o final de 2023, conforme já informado na Nota Orientativa publicada em nosso Blog Fiscal.

Atualização:

Após a decisão do STF (ADC 49) e a LC 204/2023, a partir de 2024, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular deixou de ser fato gerador de ICMS. No entanto, em 13/06/2024, foi promulgado o veto ao § 5º do art. 12 da LC 87/96 (Lei Kandir). Dessa forma, o contribuinte agora pode optar por destacar ou não o ICMS sobre a operação, considerando a alíquota aplicável, seja interna ou interestadual, conforme a legislação vigente. Caso o ICMS não seja destacado na remessa da mercadoria, a transferência dos créditos permanece garantida, conforme as disposições do § 4º do art. 12 da LC 87/96.

Fonte: Portal NF-e ; LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

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