Temos acompanhado o desdobramento do tema sobre a cobrança de ICMS nas transferências de remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade em operações interestaduais.
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que estabeleceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filiais de uma mesma pessoa jurídica, a Lei Complementar nº 204 foi publicada em 29/12/2023, alterando o art. 12, inc. I e § 4º da LC 87/96 (Lei Kandir).
Consequentemente, ficou estabelecido que o fato gerador do imposto não ocorre na saída de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade. O crédito relativo às operações e prestações anteriores, incluindo as transferências interestaduais, é mantido. A transferência de crédito é assegurada pela unidade de federação de destino, limitada às alíquotas interestaduais da operação.
Em virtude da publicação da Lei Complementar nº 204, o ENCAT (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários) emitiu comunicado através do Portal da NF-e, esclarecendo que não há alterações a serem feitas quanto à utilização do CST por cada contribuinte na emissão de seus Documentos Fiscais Eletrônicos. Isso está em conformidade com a legislação vigente até o final de 2023, conforme já informado na Nota Orientativa publicada em nosso Blog Fiscal.
Fonte: Portal NF-e
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