CPF – Documento Único de Identificação nos Serviços Públicos

Imagem de relógio para tempo de leitura.

Tempo de leitura: 3 minutos

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 13 janeiro, 2023

Há muitos anos se discute nas entidades governamentais e sociedade civil sobre a quantidade de documentos exigidos em diversos serviços públicos ou privados, causando grandes transtornos não só às pessoas físicas, mas também às pessoas jurídicas de direito público.

Cada pessoa física possui inúmeros documentos, com números distintos que tecnicamente o identificam como pessoa natural, plenamente capaz de exercer direitos e deveres na sociedade civil. Essa diversidade de documentos não está centralizada e obviamente, não possui um controle geral, cujo acesso seja único para todos os interessados.

É neste sentido que o Governo Federal publicou a Lei 14.534 de 11 de janeiro de 2023, instituindo como documento único de identificação o número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF).

A Lei define que o CPF será a única forma de identificação da pessoa física a ser exigida em qualquer órgão público, conselhos profissionais e no registro civil de pessoas naturais, além de constar também em todos os cadastros utilizados e documentos emitidos, reemitidos ou a emitir. O número de inscrição do CPF deverá ser incluído ainda nos documentos abaixo:

  • Certidão de Nascimento;
  • Certidão de Casamento;
  • Certidão de Óbito;
  • Documento Nacional de Identificação (DNI);
  • Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
  • Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
  • Cartão Nacional de Saúde;
  • Título de Eleitor;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Certificado Militar;
  • Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; eOutros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

A norma ainda estabelece que os órgãos emissores do registro geral:

  • Adotem nos novos documentos como número de identificação o nº de inscrição do CPF;
  • Caso a pessoa física não tenha o cadastro do CPF, realizem a inscrição da pessoa física;
  • Pesquisem no banco de dados do CPF, a integridade das informações;
  • Disponibilizem à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), os dados cadastrais e biométricos do registro geral da pessoa natural;

A Lei 14.534/2023 também determina que cadastros, sistemas, formulários e outros instrumentos exigidos da pessoa física, exigidos para a prestação de serviços públicos, façam a inclusão de um campo para o preenchimento obrigatório do número do CPF. 

A vigência da norma é imediata e a adequação dos processos deverá seguir os prazos de:

CONHEÇA O ESPAÇO LEGISLAÇÃO

SAIBA MAIS

Deixe aqui seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Comentários deste post

  1. código da binance diz:

    Thank you for your sharing. I am worried that I lack creative ideas. It is your article that makes me full of hope. Thank you. But, I have a question, can you help me? https://www.binance.com/pt-BR/join?ref=OMM3XK51

  2. Rodrigo Marcal - Relacionamento Totvs diz:

    Muito obrigado por consumir nosso material. Se inscreva em nosso Espaço Legislação pelo link https://espacolegislacao.totvs.com/ e sempre receba as novidades do mundo tributário. Att,

X

Usamos cookies para fornecer os recursos e serviços oferecidos em nosso site para melhorar a experência do usuário. Ao continuar navegando neste site, você concorda com o uso destes cookies. Leia nossa Política de Cookies para saber mais.