Crédito do Trabalhador: Novas regras e multas para consignado em folha de pagamento

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 28 July, 2025

Foi publicada em 24 de julho de 2025 a Lei nº 15.179, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 1.292/2025, promovendo alterações significativas na Lei do Crédito Consignado  nº 10.820/2003. As mudanças têm como foco a modernização, digitalização e maior segurança das operações com desconto em folha, além de reforçar a proteção dos trabalhadores diante de condutas irregulares por parte dos empregadores.

Consignado passa a ser operado por plataformas públicas digitais

A partir da nova legislação, todas as operações de empréstimo consignado devem ser realizadas exclusivamente por meio de plataformas digitais públicas, como o FGTS Digital, integradas ao eSocial e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). A medida amplia a rastreabilidade e a segurança dos processos, reduzindo riscos de fraudes e aumentando o controle por parte de empresas, trabalhadores e instituições financeiras.

Redirecionamento automático das parcelas e nova obrigação mesmo após rescisão

Um dos principais avanços da lei é o redirecionamento automático das parcelas do consignado: mesmo que o trabalhador mude de empresa ou de CNPJ, as obrigações financeiras serão transferidas automaticamente ao novo vínculo empregatício, sem a necessidade de um novo consentimento do empregado.

Além disso, mesmo em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador continua obrigado a repassar à instituição financeira os valores que foram descontados da remuneração do trabalhador. O descumprimento desta obrigação poderá acarretar:

  • Multa administrativa de até 30% sobre os valores retidos e não repassados;
  • Responsabilização por perdas e danos;
  • Enquadramento criminal por apropriação indébita, conforme a gravidade da infração.

Fiscalização intensificada e emissão de Título Executivo

A Auditoria Fiscal do Trabalho passa a desempenhar papel central na fiscalização dessas obrigações. Caso seja identificada retenção indevida de parcelas consignadas ou atraso no pagamento dos salários, o auditor poderá emitir o Termo de Débito Salarial (TDS), instrumento que passa a ter força de título executivo extrajudicial. Isso significa que a cobrança judicial poderá ser feita de forma imediata, sem necessidade de ação prévia.

Além disso, a empresa poderá ser autuada e responder nas esferas trabalhista, civil e penal, conforme a infração constatada.

Portabilidade e renegociação com juros menores

Outro ponto relevante da nova lei é a exigência de que, nos casos de portabilidade ou renegociação do crédito consignado, a taxa de juros do novo contrato deve ser obrigatoriamente inferior à do contrato original, conforme estabelecido nos artigos 2º-D a 2º-F da Lei nº 15.179/2025. A medida visa proteger o trabalhador de armadilhas financeiras e práticas abusivas.

Garantia à proteção de dados dos trabalhadores

Durante a tramitação legislativa, dispositivos que poderiam violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) foram vetados. O objetivo foi garantir que o tratamento de dados pessoais dos trabalhadores ocorra com responsabilidade, transparência e dentro dos limites legais, preservando a privacidade dos envolvidos.

Criação do Comitê Gestor e inclusão de trabalhadores de aplicativos

A nova norma também institui o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, responsável por definir parâmetros, elementos, termos e condições dos contratos, bem como pela operacionalização e execução dessas operações. O comitê será composto por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego (que coordenará os trabalhos) e do Ministério da Fazenda.

Um destaque importante é a inclusão dos trabalhadores de aplicativos, como motoristas e entregadores. A lei permite que esses profissionais contratem empréstimos usando os repasses das plataformas como garantia, com desconto direto em conta. Para isso, é necessário que haja um convênio entre a instituição financeira e a plataforma digital.

Fonte:  LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025

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