A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é a obrigação acessória que envolve a divulgação de débitos relacionados às contribuições previdenciárias e contribuições para o Governo Federal.
Os créditos vinculados a esses débitos são automaticamente incorporados por meio da escrituração do eSocial e da EFD-Reinf, não permitindo qualquer tipo de edição diretamente na DCTFWeb.
Nas competências de Maio a Agosto de 2023, a DCTFWeb fez a compensação automática das deduções e retenções no IRRF dos créditos originados a partir do eSocial (Salário Maternidade e Salário Família) e da EFD-Reinf (retenções previstas na Lei nº 9.711/1998).
Entretanto, em 08/09/2023, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) implantou, para os períodos de apuração de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado na DCTFWeb.
Isso quer dizer que as escriturações e transmissão da DCTFWeb da competência de setembro e posteriores, a declaração não fará mais a compensação do saldo de Deduções (salário família e maternidade) e das Retenções (11% das notas fiscais) do IRRF.
Sendo assim, o IRRF dos Rendimentos do Trabalho, que já está sendo escriturado na DCTFWeb, não será objeto de compensação automática dos créditos de Deduções e de Retenções apurados pelo eSocial e pela EFD-Reinf.
Para as empresas que possuem crédito de Retenções, é necessário fazer a Declaração de Compensação, também via Per/DComp Web, se desejar que seja compensado no IRRF ou em outro tributo fazendário.
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Fonte: Receita Federal – Notícias
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