Emenda Constitucional n° 103/2019 – Reforma da Previdência

Foi publicada a Emenda Constitucional n° 103/2019, que veio para abarcar modificações do sistema da previdência social, estabelecer regras de transição e alterações relacionadas à Seguridade Social. Essa Emenda é conhecida como “Reforma da Previdência”. Destacamos aqui as principais mudanças : Aposentadoria servidor público O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em …

Equipe TOTVS | 13 novembro, 2019

Foi publicada a Emenda Constitucional n° 103/2019, que veio para abarcar modificações do sistema da previdência social, estabelecer regras de transição e alterações relacionadas à Seguridade Social. Essa Emenda é conhecida como “Reforma da Previdência”.

Destacamos aqui as principais mudanças :

Aposentadoria servidor público

O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;
  • 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
  • 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
  • Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem;

 

Professores

Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão:

  • 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
  • 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; 
  • 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022;

 

Regime Próprio Previdência

Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, serão aposentados, voluntariamente, observando os seguintes critérios cumulativos:

  • 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
  • 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
  • Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
  • Compulsoriamente, quando tratar-se de incapacidade permanente para o trabalho.

 

Tabela Progressiva INSS

A partir de 01/03/2020, a alíquota da contribuição devida pelo empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, será progressiva sobre o salário, conforme abaixo :

  • Até R$ 998,00 – 7,5%
  • De R$ 998,01 até R$ 2.000,00 – 9%
  • De R$ 2.000,00 até R$ 3.000,00 – 12% 
  • De R$ 3.000,00 até o limite do salário de contribuição -14%

Detalhe muito importante, com a Reforma Previdenciária, as alíquotas serão aplicadas de FORMA PROGRESSIVA, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, e não mais sobre o salário total como aplica-se atualmente.

 

Poderá ser instituído por Lei sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, sendo que nestes casos a aposentadoria terá valor de um salário mínimo

 

Idade Mínima para Aposentadoria

A alteração da idade mínima para aposentadoria no regime geral de previdência social passa a ser :

  • De 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado tempo mínimo de contribuição, o qual será determinado por legislação específica ;
  • De 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, para trabalhadores rurais e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, tais como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

 

Regras de Transição

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13.11.2019, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
  • somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observado que, a partir de 1º.1.2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

 

Segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13.11.2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
  • idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º.1.2020, as referidas idades serão acrescidas de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 cinco anos de idade, se homem.

 

Segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13.11.2019 e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
  • cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data 13.11.2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

 

Segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de 13.11.2019 poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. A partir de 1º.1.2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade; e
  • 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

 

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)

A partir de 01/03/2020, a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável aos bancos de qualquer espécie passa a ser de 20%, até que entre em vigor Lei que disponha sobre o assunto, atualmente tal alíquota é de 15%.

 

 

Ademais, foram revogados dispositivos da Constituição Federal, dentre outros, destacam-se:

  • Custeio que dispunha sobre os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a Receita ou Faturamento provenientes do importador de bens ou serviços do exterior, seriam não cumulativos inclusive na hipótese de substituição  gradual, total, ou parcial da contribuição incidente na folha de salários sobre a receita ou faturamento. (§ 13 do art.195)
  • Tratamento anterior sobre requisitos para aposentadoria, sobre o salário familia, auxilio reclusão e disposições gerais  (arts.9°, 13 e 15 da EC n° 20/98 ).

 

Fonte:Emenda Constitucional n° 103/2019

 

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Comentários deste post

  1. CÁSSIO MURILO DE SOUZA diz:

    Se eu solicitar a Aposentadoria, terei de deixar a Empresa. Empresa de Economia Mistra. Sou CLT.

  2. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

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  3. Diego julian diz:

    Realizei minha pericia no dia 30 e foi concedido o beneficio,porem recebi um protocolo dizendo que estou aguardando adequação do sistema e ja vai fazer 1 mês,gostaria de saber se o inss tem um tempo certo para aparecer e liberar meu pagamento

  4. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

    Olá Agradeço o seu comentário. Diego, você poderá acompanhar o processo pelo aplicativo MEU INSS ou ligando no 135 que é da previdência social . Acesse o Espaço Legislação através do https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ No TOTVS Responde, tiramos suas dúvidas ao vivo de forma 100% online e gratuita.Confira já a nossa agenda para os próximos eventos.

  5. Celio Paixao Silva Rocha diz:

    lembrando q comecei a trabalhar cm 18 anos, hj tenho 27, sempre paguei o inss, nunca precisei, sofri um acidente e rompi o LCA.

  6. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

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  7. Celio Paixao Silva Rocha diz:

    1. Trata-se de requerimento de Auxílio-doença para a categoria de empregado. 2. Os dados cadastrais e vínculos foram devidamente acertados no CNIS. 3. Com base nas consultas efetuadas nos sistemas, observa-se que o requerente possui a carência de no mínimo 12 contribuiçõesrio. 4. Foi constatada incapacidade laborativa em exame médico até 23/12/2019. OBS: "Requerimento pendente pela EC 103/2019, aguardar a conclusão do processamento". dei entrada no auxílio doença, pos cirurgia, acho um descaso deixar um trabalhador sem sustento e contas chegando, por conta de uma emenda.

  8. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

    Olá, Celio Agradeço o seu comentário. Você poderá acompanhar o andamento do seu beneficio de aux. doença via aplicativo MEU INSS ou pela central 135 da previdência social. Acesse o Espaço Legislação através do https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ No TOTVS Responde, tiramos suas dúvidas ao vivo de forma 100% online e gratuita.Confira já a nossa agenda para os próximos eventos.

  9. Divino diz:

    Tenho 50 anos de idade 30 de contribuição quanto tempo falta para aposentar

  10. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

    Olá Agradeço o seu comentário. Acesse o Espaço Legislação através do https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ No TOTVS Responde, tiramos suas dúvidas ao vivo de forma 100% online e gratuita. Confira já a nossa agenda para os próximos eventos.

  11. Alex Geraldo Rosa diz:

    Com a nova forma de desconto do INSS partir de Março/20 como ficará aquele empregado com mais de um vínculo empregatício. Vamos desconsiderar o recolhimento do outro emprego? E para aqueles com duplo vínculo com o mesmo contratante

  12. Renata.santos diz:

    Devido a troca de plataforma, acabamos demorando um pouco mais para este retorno e por este motivo pedimos desculpas. Caso a dúvida persista, gentileza nos encaminhar e teremos o maior prazer em esclarecer a questão. Obrigado (a)!

  13. Renata.santos diz:

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  14. Ivana Simões Silva diz:

    Sou servidora municipal estatutária(regime próprio). Em 12/3/2021 completo 30 anos(trouxe 2 anos do CLT) e em agosto de 2020 completo 56 anos! Mudará minha data de aposentadoria? Obrigada

  15. Renata.santos diz:

    Devido a troca de plataforma, acabamos demorando um pouco mais para este retorno e por este motivo pedimos desculpas. Caso a dúvida persista, gentileza nos encaminhar e teremos o maior prazer em esclarecer a questão. Obrigado (a)!

  16. Marcelo Pinheiro diz:

    O salário família, passa a ser cota única, a partir de 13/11/2019 no valor de R$46,54?

  17. Alex Geraldo Rosa diz:

    Com a nova forma de desconto do INSS partir de Março/20 como ficará aquele empregado com mais de um vínculo empregatício. Vamos desconsiderar o recolhimento do outro emprego? E para aqueles com duplo vínculo com o mesmo contratante

  18. Elicris diz:

    Caro Marcelo o salário-família é um direito fundamental, previsto no artigo 7º da Constituição Federal "XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei" A cota do Salário Família é de R$46,54 e não há que se falar em proporcionalidade no mês de Novembro da nova cota em função da promulgação da PEC ter ocorrido no dia 13/11! Lembrando ainda que esse valor de cota continua a ser por dependente!

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