Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Equipe TOTVS | 03 janeiro, 2022

Foi publicado na última sexta-feira dia 31/12/2021 a Resolução do Ministério do Trabalho e Previdência/Conselho Nacional de Previdência Social nº 1.347/2021

Basicamente este normativo não apresenta modificações e se destina à consolidar as normas que tratam sobre a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP,  em único ato.

A Lei nº 10.666/2003 que aborda sobre a aposentadoria especial, possibilitou a redução ou majoração da contribuição das empresas destinada ao financiamento dos benefícios concedidos pelo INSS, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A referida Lei, em seu art. 10, prescreve que as alíquotas de 1%, 2% ou 3% poderão variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência- CNP.

O Fator Acidentário de Prevenção- FAP é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento do estabelecimento, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE preponderante do estabelecimento. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0.

O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.

Assim, o FAP, que será recalculado periodicamente, individualizará a alíquota do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho),  de 1%, 2% ou 3% prevista no Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a frequência, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento.  

Portanto, com o FAP, os estabelecimentos com mais acidentes e com acidentes mais graves em uma CNAE Subclasse, passarão a contribuir com uma alíquota maior, enquanto os estabelecimentos com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

Ele é calculado para cada estabelecimento, mas considera o desempenho nos índices de frequência, gravidade e custos relacionados aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nos últimos dois anos, dentro da sua respectiva atividade econômica.

Da multiplicação do FAP e RAT, é obtido a alíquota aplicada sobre a folha de pagamento, chamada GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa), da qual é retirado o custeio de benefícios acidentários.

Assim, empresas que registram menos afastamentos com origem no trabalho têm o FAP menor e, portanto, podem ganhar um desconto de até 50% na contribuição anual para o INSS. Ou o contrário: aquelas com altos índices de afastamento acidentários podem precisar recolher o dobro de imposto.

Fonte: Resolução do CNPS nº 1.347/2021

Artigos Relacionados

CONHEÇA O ESPAÇO LEGISLAÇÃO

SAIBA MAIS

Deixe aqui seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Usamos cookies para fornecer os recursos e serviços oferecidos em nosso site para melhorar a experência do usuário. Ao continuar navegando neste site, você concorda com o uso destes cookies. Leia nossa Política de Cookies para saber mais.