GO – NF-e / NFC-e – Obrigatoriedade de vinculação dos meios de pagamentos eletrônicos

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 08 September, 2025

O Governo do Estado de Goiás publicou através da instrução normativa nº   1.608/2025-GSE, tornando obrigatória a vinculação entre transações realizadas por meio de pagamento eletrônico à emissão do documento fiscal eletrônico correspondente nas operações sujeitas ao ICMS (NF-e e NFC-e).

Entre os principais pontos, estão:

  • Obrigatoriedade de integração tecnológica: o sistema de pagamento deverá estar conectado de forma imediata e automática ao software emissor da NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65);
  • Abrangência dos meios de pagamento: a exigência vale para transações com cartões de crédito, débito, private label, pré-pagos, PIX e demais instrumentos do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

 Em relação aos pontos destacados acima, o contribuinte deve atentar-se:

  • Informações obrigatórias no comprovante: devem constar CNPJ/CPF do recebedor, código da autorização, data e hora, valor da operação e identificador do terminal;
  • Registro no XML: os dados de pagamento devem ser incluídos no grupo “YA – Informações de Pagamento”. Se o pagamento ocorrer após a emissão da NF-e ou NFC-e, será necessário o Evento de Conciliação Financeira (ECONF), conforme a Nota Técnica 2024.002;
  • Vedação expressa: fica proibida a utilização de máquinas de cartão ou outros equipamentos de pagamento que não estejam integrados ao sistema emissor da nota fiscal.

Cronograma:

A obrigatoriedade se estenderá gradualmente, conforme o faturamento anual referente a 2024:

  • 1º de novembro de 2025 – para supermercados, hipermercados, postos de combustíveis e farmácias com faturamento acima de R$ 4,8 milhões;
  • 1º de fevereiro de 2026 – para demais atividades com faturamento acima de R$ 4,8 milhões;
  • 1º de maio de 2026 – para empresas com receita entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões;
  • 1º de agosto de 2026 – para empresas com receita de até R$ 360 mil.

A obrigatoriedade não se aplica:

  • operações dispensadas de emissão de documento fiscal;
  • documentos emitidos via Nota Fiscal Fácil (NFF);
  • vendas com entrega e pagamento em domicílio (delivery);
  • operações não presenciais intermediadas por sites ou plataformas.

Obs: a não obrigatoriedade acima não exime o contribuinte da correta emissão do documento fiscal com o preenchimento, nos campos próprios, das informações relativas ao pagamento.

Fonte: Portal GO – notícias

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