O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), é um imposto de esfera estadual, sendo a maior fonte de arrecadação das unidades federativas brasileiras, a fim de custear gastos com educação, saúde e segurança pública.
Cada Estado e o Distrito Federal possuem Leis próprias que regulamentam a arrecadação deste imposto, estipulam a porcentagem cobrada e os cálculos efetivos de acordo com cada operação.
Alíquotas
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que estabelece regras de organização nas esferas Federal, Estadual e Municipal, concedeu aos Estados e Distrito Federal, autonomia para instituir as alíquotas de ICMS, bem como as demais regras de arrecadação.
E conforme a definição de cada Unidade Federativa, as alíquotas gerais do ICMS foram instituídas com variações entre 17% a 18% nas operações internas, podendo aumentar ou diminuir. Já nas operações interestaduais, as alíquotas são determinadas através de um acordo firmado entre os Estados de origem e destino das mercadorias, com variação entre 7% a 12% e 4% para mercadorias importadas.
A Constituição Federal também definiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, pode sofrer variações de alíquotas de acordo com a essencialidade das mercadorias ou serviços e, diante disso, os estados possuem autonomia para determinar quais mercadorias e serviços são mais essenciais obtendo uma alíquota reduzida de ICMS, bem como os supérfluos, que terão alíquotas maiores deste imposto.
Juntamente com o cálculo do ICMS, alguns Estados criaram o Fundo de Combate a Pobreza – FCP, com intuito de minimizar o impacto de desigualdades sociais entre essas unidades federativas brasileiras.
Considerado como um adicional do ICMS, o FCP possui uma alíquota que pode variar entre 1% a 4% de acordo com a legislação de cada Estado.
Majoração
Majoração é o aumento da alíquota de um tributo, sendo possível ocorrer inclusive em impostos como é o caso do ICMS.
A Constituição Federal concede aos Estados e ao Distrito Federal, permissão para aumento do ICMS, desde que instituído por lei e respeitando o princípio da anterioridade e noventena, ou seja, é proibido aumentar as alíquotas de determinado imposto e realizar a cobrança no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada, ou antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que instituiu o aumento.
No ano de 2022, na tentativa de conter a inflação em alguns serviços e bens, foram publicadas pelo Governo Federal, as Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, determinando os bens e serviços essenciais para efeito de tributação pelo ICMS.
Sendo assim, ficou definido que os serviços de telecomunicação, energia elétrica e bens como combustíveis e gás natural são essenciais, determinando a aplicação de alíquotas de ICMS que fique no máximo entre 17% ou 18% para combustíveis e serviços de telecomunicação.
Já nas operações com combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
Por fim, ficou também determinada a não incidência de ICMS sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica.
Como o ICMS é a principal fonte de recursos dos Estados brasileiros, as leis Complementares 192/2022 e 194/2022 afetaram os orçamentos e a capacidade de investimento das unidades federativas, comprometendo a destinação de verbas em serviços essenciais para a população de cada Estado.
Alíquotas Majoradas por Estado
Em uma tentativa de reequilibrar as contas públicas estaduais e minimizar os impactos causados pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, vários entes federativos publicaram leis majorando o ICMS padrão.
Abaixo temos a relação de Estados que no qual realizaram a Majoração do ICMS:
| ESTADOS | ALÍQUOTA MAJORADA | FUNDO DE COMBATE A POBREZA - FCP | BASE LEGAL | INÍCIO DE VIGÊNCIA | OBSERVAÇÕES |
|---|---|---|---|---|---|
| Acre | 17% para 19% | 2% | Lei nº 422/22 | 01/04/2023 | - |
| Alagoas | 18% para 19% | 1% a 2% | Lei nº 8.779/22 | 01/04/2023 | - |
| Amapá | *** | *** | *** | *** | - |
| Amazonas | 18% para 20% | Até 2% | LC nº 242/22 | 29/03/2023 | - |
| Bahia | 18% para 19% | 2% | Lei nº 14.527/22 | 22/03/2023 | - |
| Ceará | *** | 2% | *** | *** | - |
| Espirito Santo | *** | 2% | *** | *** | - |
| Goiás | *** | Até 2% | *** | *** | - |
| Maranhão | 18% para 20% | 2% | Lei nº 11.867/22 | 01/04/2023 | - |
| Mato Grosso | *** | 2% | *** | *** | - |
| Mato Grosso do Sul | *** | 2% | *** | *** | - |
| Minas Gerais | *** | 2% | Comunicado: Fim do adicional de alíquota do Fundo de Erradicação da Miséria | 01/01/2023 - Fim do FCP | Extinção do Fundo de Combate a Pobreza |
| Pará | 17% para 19% | Lei nº 9.755/22 | 16/03/2023 | - |
|
| Paraíba | *** | 2% | *** | *** | - |
| Paraná | 18% para 19% | 2% | Lei nº 21.308/22 | 13/03/2023 | - |
| Pernambuco | *** | 2% | *** | *** | - |
| Piauí | 18% para 21% | 1% a 2% | LC nº 269/22 | 08/03/2023 | - |
| Rio de Janeiro | *** | Até 4% | *** | *** | - |
| Rio Grande do Norte | 18% para 20% | 2% | Lei nº 11.314/22 | 01/04/2023 | Em 2024 a alíquota retorna a 18% |
| Rio Grande do Sul | *** | 2% | *** | *** | - |
| Rondônia | *** | 2% | *** | *** | - |
| Roraima | 17% para 20% | Até 2% | Lei nº 1.767/22 | 30/03/2023 | - |
| Santa Catarina | *** | *** | *** | - |
|
| São Paulo | *** | 2% | *** | *** | - |
| Sergipe | 18% para 22% | 2% | Lei nº 9.120/22 | 20/03/2023 | - |
| Tocantins | 18% para 20% | 2% | MP nº 33/22 | 01/04/2023 | - |
| Distrito Federal | *** | 2% | *** | *** | - |
Vale destacar que a maioria dos estados aprovaram o aumento do ICMS antes da virada do ano de 2022, precisando respeitar em 2023 apenas o princípio da noventena, já que a anterioridade anual foi cumprida.
Aos contribuintes que possuem operações nos Estados mencionados acima, orientamos uma atenção especial ao início da vigência de cada estado.
Os demais Estados da federação, até o momento, não se posicionaram quanto às possíveis alterações.
*Este artigo será atualizado à medida que os Estados forem se pronunciando quanto à majoração de suas alíquotas.
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