ICMS-SC desonerado nos Documentos Fiscais Eletrônicos

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 22 August, 2023

Em 22/08/2023, foi publicado no Portal da SEFAZ/SC o ATO DIAT Nº 059/2023. Ele estabelece uma nova sistemática de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.

Essa nova forma visa estabelecer a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS previstos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos seguintes grupos:

I – N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20);

II – N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30);

III – N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50);

IV – N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e

V – N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90).

O valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração, relativamente às mercadorias e aos produtos alcançados por incentivo fiscal e/ou suspensão da exigibilidade do imposto, deverão ser informados nos documentos fiscais eletrônicos, conforme previsto no RICMS/SC-01.

Quanto às regras de aplicação deste Ato, o contribuinte deverá ficar atento:

I – as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe; e

II – a metodologia de cálculo do montante do ICMS desonerado, apresentada no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, aprovado pelo Ato DIAT nº 25, de 2023.

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023.Fique sempre bem informado com todas as atualizações disponíveis no nosso Espaço Legislação. Lá você encontrará essa entre outras notícias voltadas a esse universo Legislativo/Tributário.

Fonte: SEFAZ/SC

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