Foi publicada nesta sexta 12/01/24 pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, a nova tabela de INSS e os valores de benefícios da Previdência.
A Portaria corrige as faixas salariais de contribuição e considera o novo salário mínimo do ano vigente em 2024.
O salário de benefício e o de contribuição não poderão ser inferiores a R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), nem superior a R$7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Tabela INSS
A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2024, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela abaixo:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO R$ | ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
---|---|
até 1.412,00 | 7,5% |
de 1.412,01 até 2.666,68 | 9% |
de 2.666,69 até 4.000,03 | 12% |
de 4.000,04 até 7.786,02 | 14% |
Regime próprio
A nova tabela de contribuição dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social da União que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2024, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela abaixo:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO R$ | ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES |
---|---|
até 1.412,00 | 7,5% |
de 1.412,01 até 2.666,68 | 9% |
de 2.666,69 até 4.000,03 | 12% |
de 4.000,04 até 7.786,02 | 14% |
de 7.786,03 até 13.333,48 | 14,5% |
de 13.333,49 até 26.666,94 | 16,5% |
de 26.666,95 até 52.000,54 | 19% |
acima de 52.000,54 | 22% |
Benefícios pagos pelo INSS
Os benefícios pagos pela Previdência serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2024, em 3,71%, seguindo a proporcionalidade de acordo com o início deste benefício.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
---|---|
Até janeiro de 2023 | 3,71% |
em fevereiro de 2023 | 3,23% |
em março de 2023 | 2,44% |
em abril de 2023 | 1,79% |
em maio de 2023 | 1,26% |
em junho de 2023 | 0,89% |
em julho de 2023 | 0,99% |
em agosto de 2023 | 1,08% |
em setembro de 2023 | 0,88% |
em outubro de 2023 | 0,77% |
em novembro de 2023 | 0,65% |
em dezembro de 2023 | 0,55% |
Salário Família
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2024, é de R$ 62,04 (sessenta e dois reais e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26 (Um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Auxílio Reclusão
A partir de 1º de janeiro de 2024, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior 1.819,26 (Um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024.
A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Esta Portaria entra em vigor em sua data de publicação.
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