Conforme temos acompanhado e publicado em nosso Blog Fiscal os desdobramentos referentes ao Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para adaptar a legislação brasileira às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (GloBE), estabelecendo uma tributação mínima efetiva de 15% para grandes grupos multinacionais.
Nesse sentido, no dia 27/12/2024 foi publicado no Diário Oficial da União a Lei Nº 15.079/2024 que regula o cálculo, as definições de termos, os ajustes tributários e a aplicação em situações específicas, como reestruturações societárias e entidades de investimento. A regulamentação será detalhada pela Receita Federal e seguirá os parâmetros do Quadro Inclusivo da OCDE.
A lei se aplica a grupos multinacionais com receitas consolidadas iguais ou superiores a €750 milhões em pelo menos dois dos últimos quatro anos fiscais. Alterações que aumentem a carga tributária terão aplicação gradual e condicionada.
O texto aborda as definições e critérios para a localização e classificação das entidades dentro de um grupo multinacional, estabelecendo como deve ser determinada a localização fiscal de diferentes tipos de entidades (transparentes e não transparentes) e de estabelecimentos permanentes, conforme abaixo:
- Grupo é um conjunto de entidades interligadas por controle ou propriedade, cujos ativos e passivos são consolidados nas Demonstrações Financeiras da Entidade Investidora Final;
- Grupo de empresas multinacionais inclui uma entidade ou estabelecimento permanente fora da jurisdição da entidade investidora final;
- Entidades são definidas como qualquer pessoa jurídica ou arranjo que deve preparar demonstrações financeiras, incluindo entidades investidoras e entidades do grupo;
- Participação no capital se refere ao direito sobre lucros e ativos de uma entidade, enquanto participação de controle implica a obrigação de consolidar os ativos e passivos de uma entidade;
- Estabelecimento permanente é uma instalação de negócios que, dependendo da jurisdição, pode ser tratada como tal para fins tributários, com base em tratados tributários ou leis locais.
Além disso, o texto determina como resolver situações de dupla localização de entidades constituídas em mais de uma jurisdição, com base em tratados tributários ou regras específicas para definir a jurisdição em que a entidade será considerada residente para fins fiscais.
O texto aborda os procedimentos relacionados ao lucro ou prejuízo GloBE e aos tributos abrangidos ajustados de entidades constituintes em uma jurisdição. Todas essas regras visam garantir que a tributação sobre o lucro ou prejuízo das entidades constituintes seja consistente e ajustada conforme as normativas estabelecidas.
Recolhimento:
O texto regula o cálculo e pagamento do Adicional da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), com detalhes sobre as entidades constituintes e a jurisdição em que estão localizadas.
Em seu Capítulo VII define as regras para o percentual do Adicional da CSLL e a determinação dos lucros excedentes da jurisdição. O cálculo envolve a diferença entre o lucro GloBE e a exclusão do lucro baseado na substância (com base em folha de pagamento e ativos tangíveis). A fórmula e os percentuais aplicáveis são detalhados no Anexo IV e Anexos relacionados.
O Adicional da CSLL é ajustado conforme regras de transição, e, caso necessário, recalculado para anos fiscais anteriores, considerando os tributos abrangidos ajustados e lucros ou prejuízos GloBE.
O Capítulo VIII aborda a atribuição do Adicional da CSLL às entidades constituintes. A distribuição pode ser proporcional ao lucro excedente de cada entidade ou, em casos específicos, baseada no patrimônio líquido. Uma opção permite que um único contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento, com as demais entidades respondendo solidariamente.
O pagamento do Adicional deve ser feito até o último dia útil do sétimo mês após o término do ano fiscal, e entidades não contribuintes da CSLL podem ser tratadas como tal, exclusivamente para esse fim.
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Fonte: Lei Nº 15.079/2024
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