A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais publicou a Portaria SRE nº 285/2026 que promove uma mudança estrutural na forma de apuração do ICMS no Estado. A norma estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS com base nas informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), além de disciplinar a obrigatoriedade desse modelo de apuração e revogar a Portaria SRE nº 177/2020.
Opção pela apuração do ICMS via EFD: De acordo com a Portaria, poderá optar pela apuração do ICMS com base na EFD, em substituição à DAPI 1, o contribuinte que, no período de apuração imediatamente anterior, atenda cumulativamente a uma série de requisitos.
Entre as condições estabelecidas, destacam-se a inexistência de escrituração centralizada, a manutenção da inscrição estadual ativa, a não opção pelo regime do Simples Nacional, a inexistência de Regime Especial de Controle e Fiscalização com apuração inferior à periodicidade mensal e a ausência de operações sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando houver inscrição estadual única.
A opção deverá ser realizada por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) e, uma vez formalizada, será irretratável e irrevogável, impedindo o retorno ao modelo de apuração via DAPI 1.
Hipóteses impeditivas e vedações: A Portaria SRE nº 285/2026 reforça que determinados contribuintes não poderão ser dispensados da DAPI 1, nem optar pela apuração via EFD. É o caso daqueles que possuam ou passem a possuir inscrição estadual única com operações sujeitas ao IPI, bem como dos contribuintes que mantenham escrituração centralizada. Nessas situações, a legislação estadual mantém a obrigatoriedade da entrega da DAPI 1, independentemente de eventual opção anterior.
Dispensa de ofício da DAPI 1: Além da opção voluntária, a norma autoriza a dispensa de ofício da DAPI 1, por indicação da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (Saif), para os contribuintes que se enquadrem nos requisitos legais. Nesses casos, a dispensa produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à publicação do comunicado oficial, ressalvadas as hipóteses de dispensa automática previstas na própria norma.
Dispensa automática para contribuintes de outros estados: A norma também prevê a dispensa automática da DAPI 1, a partir da data de sua publicação, para contribuintes com estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, desde que realizem operações específicas com ICMS devido a Minas Gerais.
Estão abrangidas as prestações de serviços de comunicação ou de telecomunicação e as operações de distribuição de energia elétrica destinadas a consumidores localizados no Estado, nos termos do Regulamento do ICMS mineiro.
Obrigatoriedade a partir de julho de 2026: Um dos pontos mais relevantes da Portaria SRE nº 285/2026 é a definição de um marco temporal para a obrigatoriedade da apuração do ICMS via EFD. A partir de 1º de julho de 2026, todos os contribuintes que ainda não tenham sido dispensados da DAPI 1, seja de forma voluntária ou de ofício, passarão a apurar o ICMS exclusivamente com base nas informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital, exceto aqueles enquadrados nas hipóteses impeditivas previstas na norma. Com isso, a DAPI 1 deixa de ser uma obrigação acessória para a maioria dos contribuintes do ICMS em Minas Gerais.
Efeitos práticos para os contribuintes: A opção ou obrigatoriedade da apuração do ICMS via EFD dispensa integralmente a transmissão da DAPI 1, consolidando a EFD como o principal instrumento de apuração e controle do imposto no Estado. Na prática, a mudança exige maior atenção à qualidade, consistência e tempestividade das informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital, uma vez que eventuais inconsistências impactarão diretamente na apuração do imposto devido.
Revogação de norma anterior e vigência: Com a entrada em vigor da nova portaria, fica revogada a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que tratava do mesmo tema sob regras anteriores.
A Portaria SRE nº 285/2026 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, sem prejuízo do cronograma de obrigatoriedade definido para julho de 2026.
Fonte: Portaria SRE nº 285/2026
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