Conforme divulgado anteriormente em nosso Blog Fiscal, em outubro, foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2024, dispondo sobre pontos relativos à remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Assim, em consonância com a Lei Complementar 204/2023, o referido convênio, resolveu, dentre outros pontos, que que há duas possibilidades de tratamento quanto às operações em questão:
1 – Transferência do crédito considerando que não há existência do fato gerador do ICMS;
2 – Opção por equiparar a transferência de mercadoria a uma operação tributada.
No entanto, em se tratando da primeira possibilidade, na qual há transferência de crédito sem ocorrência do fato gerador do ICMS, havia uma lacuna quanto ao procedimento a ser realizado no que tange ao documento fiscal eletrônico.
Nesse contexto, no dia 12/12/2024 foi publicado o Ajuste SINIEF nº 33/2024 dispondo sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) visando preencher a lacuna existente. Dessa forma, na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em que o contribuinte que utilizar a sistemática de Transferência de Crédito, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deve adotar o seguinte procedimento relativo aos campos do documento fiscal:
- Natureza da Operação: deve ser informado o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
- Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco: informar o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
- Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP: deve ser utilizado um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
- Código de Situação Tributária – CST: informar o código 90 – Outras;
- Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC: “valor zerado”;
- Alíquota do imposto – pICMS: “valor zerado”;
- Valor do ICMS – vICMS: o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
Importante ressaltar que o remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24.
Observação: O Ajuste em questão não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada.
O Ajuste entra em vigor na data de hoje, 12/12/2024.
Fonte: Ajuste SINIEF nº 33/2024
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