Convênio ICMS – Novas regras de Transferência de Mercadoria entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 08 outubro, 2024

Estamos acompanhando todos os desdobramentos do tema sobre a cobrança de ICMS nas transferências de remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade em operações interestaduais. 

Conforme noticiamos em nosso Blog Fiscal, desde 1º de janeiro de 2024, as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade estão fora do campo de incidência do ICMS, conforme ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 do STF e Lei Complementar nº 2.024/2023. 

O Convênio ICMS nº 109/2024 publicado recentemente, traz novas disciplinas referente à remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, com efeitos a partir de 01/11/2024, data em que fica revogado o Convênio ICMS nº 178/2023. 

Dentre as disposições, elencamos:

  • Permite a transferência de crédito do ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, de acordo com a Lei Complementar nº 87/96 – Lei Kandir (não-cumulatividade), garantindo que a unidade federada de origem assegure a diferença positiva entre os créditos acumulados e o valor da operação;
  • A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário será feita por meio da escrituração contábil, de acordo com as normas de cada unidade federada de destino;
  • A transferência de crédito ocorrerá em cada remessa, sendo registrada pela NF-e, indicando o valor do imposto a ser creditado;
  • O crédito transferido corresponde ao imposto apropriado de operações anteriores, limitado pela aplicação das alíquotas interestaduais sobre os valores das mercadorias;
  • A emissão da NF-e seguirá as regras das operações interestaduais, observando normas fiscais específicas de cada unidade da federação;
  • O contribuinte pode optar por equiparar a transferência a uma operação tributada, o que define a base de cálculo do imposto com base no custo mais recente da mercadoria;
  • As unidades federadas devem cooperar na fiscalização, com credenciamento prévio, quando necessário;
  • Para 2024, a opção de tributação poderá ser feita até 30/11/2024.

O convênio entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do primeiro mês subsequente, mais precisamente em 01/11/2024.

Fonte: Convênio nº 109/2024

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