NFC-e – Obrigatoriedade para Minas Gerais

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 31 janeiro, 2025

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda e substitui tanto a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, quanto o cupom fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 

Nesse sentido, no dia 29/01/2025, a Receita Estadual de Minas Gerais publicou a Resolução nº 5.874/2025 estabelecendo a obrigatoriedade de emissão da NFC-e para acobertar as operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS.

A NFC-e também poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS que envolvam a entrega em domicílio, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.

Empresas que estão iniciando suas atividades ficam obrigadas a emitir a NFC-e caso tenham receita bruta anual superior a R$ 120 mil. Para a apuração da receita bruta anual, consideram-se:

  • O valor total das vendas de bens e serviços realizadas pela empresa no estado de Minas Gerais;
  • O preço de serviços prestados, mesmo que não sejam sujeitos ao ICMS;
  • O resultado obtido em operações realizadas por conta de terceiros.

Esses valores não incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas ou os descontos incondicionais concedidos.

Dispensa

Contribuintes enquadrados como microempresas com receita bruta anual de até R$ 120 mil estão dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFC-e. No entanto, caso ultrapasse esse limite, terão até 60 dias para se adequarem. Microempreendedores Individuais (MEIs) permanecem isentos dessa exigência.

Empresas dispensadas podem, se desejarem, optar pela emissão da NFC-e por meio de credenciamento voluntário junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Credenciamento e segurança

O credenciamento para emissão da NFC-e é irrevogável e irretratável, podendo ser realizado pela SEF de forma automática. Após o credenciamento, o contribuinte receberá o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), que assegura a autenticidade do Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e).

Para credenciar-se, os contribuintes devem seguir as orientações disponíveis no portal da SEF-MG: Portal SPED MG.

A resolução entrou em vigor em 29 de janeiro de 2025, retroagindo seus efeitos a partir de 19 de dezembro de 2024.

Fonte: Resolução nº 5.874, de 28 de Janeiro de 2025

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