O Estado da Paraíba publicou o Decreto nº 47.867, de 10 de fevereiro de 2026, que disciplina procedimentos para emissão de NF-e, com efeitos a partir de 4 de maio de 2026, em conformidade com o Ajuste SINIEF 49/25.
O decreto estabelece regras para as seguintes hipóteses:
- Venda para entrega futura com pagamento antecipado;
- Perda de mercadoria em estoque;
- Redução de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e; e
- Retorno por recusa total ou parcial ou por não localização do destinatário.
Na venda para entrega futura com pagamento antecipado, deverá ser emitida NF-e de débito (finNFe=6) com CFOP 5.922/6.922 e sem destaque de ICMS, seguida da NF-e de venda na saída efetiva da mercadoria, com destaque do imposto e referência ao documento anterior.
Para baixa de estoque por perdas, a norma prevê emissão de NF-e de débito específica, sem destaque de ICMS, com justificativa no campo de informações adicionais e obrigação de estorno de créditos.
Nos casos de redução de valores ou quantidades, deverá ser emitida NF-e de crédito referenciando o documento original. Já nas hipóteses de recusa ou não entrega, a anulação poderá ocorrer por NF-e de crédito (total ou parcial), com previsão de emissão pelo remetente ou destinatário, conforme o tipo de operação, além do registro dos eventos fiscais correspondentes.
O decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de maio de 2026.
Fonte: Decreto nº 47.867/2026
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