O Decreto n° 10.854/2021 disciplinou novas regras e critérios para a implantação da portabilidade e da interoperabilidade de que trata a lei n° 6.321/1976.
Para tanto, foi publicada a Portaria MTP N° 4.227/2022 que definiu que devem ser observados os seguintes pontos:
1) Portabilidade é o procedimento de transferência de recursos financeiros da Emissora do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de origem para a Emissora do PAT de destino, decorrente de solicitação expressa pelo trabalhador, compreendendo as fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e transferência dos recursos financeiros;
2) Interoperabilidade é o procedimento que possibilita as emissoras do PAT, organizadas em arranjo aberto ou fechado, compartilharem a rede credenciada de estabelecimentos comerciais;
A portabilidade será realizada mediante a solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, não podendo os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos serem repassados ao trabalhador.
É vedada a oferta de benefícios financeiros diretamente, como “cashbacks”, descontos e exigência de fidelização, ou indireto, como a aquisição de instrumentos, produtos ou serviços relacionados para o trabalhador realizar no âmbito da portabilidade.
Entretanto, os prazos estabelecidos foram alterados para 01/05/2024, conforme a publicação da Medida Provisória n° 1.173/2023.
Vale ressaltar que qualquer Medida Provisória publicada passa a valer de forma imediata com duração de 120 dias, ou seja, se não votar nesse período perderá sua validade.
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