A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu os critérios para o exercício da opção pelo recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis, conforme disciplinado pelo art. 487 da Lei Complementar nº 214/2025, que integra a Reforma Tributária do Consumo.
A legislação autoriza o contribuinte a optar pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta efetivamente recebida nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis, quando decorrentes de contratos com prazo determinado, observadas condições específicas que variam conforme a finalidade do contrato.
Contratos com finalidade não residencial: Para esse tipo de contrato, a opção poderá ser exercida exclusivamente pelo prazo original do contrato, desde que ele tenha sido firmado até a data de publicação da Lei Complementar nº 214/2025, com comprovação por firma reconhecida ou assinatura eletrônica.Nesses casos, a legislação prevê duas formas para formalização da opção:
- Registro em cartório: o contrato deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou no Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025. A RFB esclarece que o reconhecimento de firma ou a assinatura eletrônica deve ter ocorrido até 16 de janeiro de 2025.
- Disponibilização por meio de documento fiscal: alternativamente, o contribuinte poderá exercer a opção por meio da emissão de documento fiscal, conforme regras e procedimentos que ainda serão definidos em regulamento específico, cuja publicação está prevista para o início de 2026. Para essa alternativa, não há providências exigidas neste momento.
Contratos com finalidade residencial: Já nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, conforme disposto no artigo 487, a opção poderá ser aplicada pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que o contrato também tenha sido firmado até a data de publicação da lei.
A comprovação da data do contrato poderá ocorrer por firma reconhecida, assinatura eletrônica ou, ainda, pela comprovação do pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato. A Receita Federal esclarece que, para esses contratos, não é necessária nenhuma providência imediata, sendo as demais exigências condicionadas à publicação do regulamento.
Segundo a RFB, os procedimentos operacionais detalhados para o exercício da opção por meio de documento fiscal ainda dependem de regulamentação, prevista para ser publicada no início de 2026. Até lá, os contribuintes devem avaliar cuidadosamente seus contratos e verificar se atendem aos requisitos legais para adesão ao regime opcional.
Fonte:Receita Federal do Brasil/Lei Complementar nº 214/2025
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