Prorrogada – Programa Emprega + Mulheres e Jovens

Equipe TOTVS | 05 maio, 2022

No dia 01/07/2022 foi prorrogada, pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória.

Publicada hoje (05/05) a Medida Provisória nº 1.116 que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho.

Antes de detalharmos sobre esta MP é importante falarmos sobre o conceito de parentalidade, o mesmo vem sendo utilizado para descrever o conjunto de atividades desempenhadas pelos adultos de referência da criança no seu papel de assegurar a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento pleno. A palavra “parentalidade” é uma derivação do termo original em inglês “parenting”.

A MP apresenta implementação das seguintes medidas:

1. Para apoio à parentalidade na primeira infância:

Pagamento de reembolso-creche; liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; e manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;

2. Para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade:

Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados; regime de tempo parcial; regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir; antecipação de férias individuais; e horário de entrada e de saída flexíveis;

3. Para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:

liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação; suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;

4. Para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;

5. Para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: instituição do Selo Emprega + Mulher;

6. Para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:

instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes; e alterações na aprendizagem profissional, prevista na CLT

Detalhamos abaixo os Principais Pontos envolvidos no Apoio à Parentalidade

Reembolso-creche

Ficam os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • o benefício será destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;
  • o benefício poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;
  • os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários a sua utilização; e
  • o benefício será oferecido de forma não discriminatória e não configurará premiação.

IMPORTANTE: Deverá ser publicado Ato do Poder Executivo federal sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche.

A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Tal acordo ou a convenção deverá estabelecer condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Os valores pagos a título de reembolso-creche:

I – não possuem natureza salarial;

II – não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

III – não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e

IV – não se configuram como rendimento tributável da empregada ou do empregado.

Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos do disposto na CLT

Liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para auxílio no pagamento de despesas com creche

Fica autorizado o saque de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até cinco anos de idade.

Resolução do Conselho Curador do FGTS, à ser publicada, disporá sobre a quantidade de parcelas, o valor máximo do saque, o limite do saldo da conta individual vinculada ao FGTS que poderão ser utilizados e os demais requisitos necessários.

Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos

Os seguintes serviços sociais autônomos manterão ou subvencionarão, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, instituições de educação infantil destinadas especialmente aos filhos de empregadas e empregados:

I – Serviço Social da Indústria

II – Serviço Social do Comércio

III – Serviço Social do Transporte

Da flexibilização do Regime de Trabalho

  • Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados

Os empregadores priorizarão as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos disposto na CLT

  • Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados, durante o primeiro ano da criança:

No âmbito dos poderes diretivo e gerencial do empregador, poderão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade:

I – regime de tempo parcial, nos termos do disposto no art. 58-A da CLT

II – regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do disposto no art. 59 da CLT

III – jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, nos termos do disposto no art. 59-A da CLT

IV – antecipação de férias individuais; e

V – horário de entrada e de saída flexíveis.

§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

  • Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:

I – descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, na hipótese de banco de horas em favor do empregador; ou

II – pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado.

  • Antecipação de férias individuais

A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.

As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a cinco dias corridos.

Para as férias concedidas antecipadamente, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina anual

O pagamento da remuneração da antecipação das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Na hipótese de período aquisitivo não adquirido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

  • Horários de entrada e saída flexíveis

Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao pais empregados.

A flexibilização ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.

Da qualificação de Mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional

O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

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