Através do Ajuste Sinief 01/17 publicado em 07 de abril de 2017, foi instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, e o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE, devendo ser emitido a critério da unidade federada, pelos contribuintes do ICMS e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, em substituição aos seguintes documentos:
- Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
- Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
- Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
- Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Ajuste Sinief 01/17, além de instituir a BP-e, DABPE e suas regras de emissão, salientou em seu parágrafo único da cláusula décima oitava-A, que a obrigação ao uso do BP-e não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano.
Entretanto, em 23 de setembro de 2022, foi publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , o Ajuste Sinief 36/22, retificando o parágrafo único da cláusula décima oitava-A, informando que obrigação ao uso do BP-e do tipo de transporte metropolitano, poderá ser estabelecida a critério da unidade federada, o ajuste também incluiu o § 4º na cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 1/17, informando que o DABPE não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano.
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