Alterações na DCTFWeb e Extinção da DCTF Fiscal

Equipe TOTVS | 19 julho, 2022

Noticiamos recentemente em nosso Blog Fiscal, que a obrigação acessória DCTFWeb  para as empresas públicas de administração direta e ou indireta, e todas as empresas que fazem parte do 4º grupo, seria postergada. Isto porque, ao adiar o envio da escrituração do eSocial e da EFD-Reinf, por estas empresas, obrigatoriamente a Receita Federal do Brasil (RFB), deveria também prorrogar a DCTFWeb, fato que ocorreu com a publicação da Instrução Normativa 2.094/22.

Em regra, os grupos que entram na obrigatoriedade do eSocial e da EFD-Reinf, deverão também confessar a sua dívida através da DCTFWeb, o que deve acontecer sempre depois de dois ou três meses em que o contribuinte inicia a transmissão destas obrigações.

Desta forma, como o 4º grupo entraria em produção eSocial e na EFD-Reinf em agosto/2022 (relativo à competência julho/2022), ficou obrigado a enviar a sua DCTFWeb a partir de novembro/2022 (relativo à competência outubro/2022).

A instrução normativa RFB 2.094/2022, tratou também de formalizar outros prazos importantes, tais como:

  • Valores pagos a qualquer título pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, incluindo autarquias ou fundações ficam vedados de terem o imposto de renda retido na fonte, informado na DCTF Fiscal. 
  • Envio da DCTFWeb quando não houver fato gerador, apenas relacionado ao mês em que houve a ocorrência dessa movimentação, e posteriormente, quando houver novos fatos geradores. 
  • Dispensa do envio da DCTFWeb, quando não houver movimento:
    • Pelo contribuinte individual;
    • Produtor rural pessoa física que contratar trabalhador segurado pelo RGPS ou adquirente de produção rural de outra pessoa física ou segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, ou
    • Venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
  • Substituição da DCTF Fiscal pela DCTFWeb a partir da competência de maio/2023. O contribuinte fica vedado a partir desta data de enviar informações sobre os valores de IRRF, IRPJ,  PIS/PASEP, COFINS, CSLL, ficando obrigado a confessar sua dívida utilizando a própria DCTFWeb.  
  • Obrigatoriedade de confissão de dívida relacionadas a contribuições previdenciárias ou contribuições sociais de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do trabalho e devidas a terceiros, a partir de janeiro de 2023;

Importante salientar que pela primeira vez, a RFB estabelece prazos para a Reclamatória Trabalhista, e extinção da DCTF Fiscal.

Fonte: Instrução Normativa Nº 2.094/2022

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