ANPD – Início de Monitoramento e Fiscalização

Equipe TOTVS | 08 novembro, 2021 - Atualizado em 09 novembro, 2021

Dando continuidade ao planejamento da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, que é um instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias e que serão objeto de estudo ou tratamento pela Autoridade durante sua vigência aprovada pelo Conselho-Diretor, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Inicia-se o ciclo de monitoramento no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Através do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador da ANPD, a partir  de 01/01/2022.

O Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas pela ANPD, que serão aplicados aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais.

Os agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais, terão os deveres, de fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, conforme condições estabelecidas pela ANPD, deverá permitir o acesso às instalações, equipamentos, e demais dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em seu poder ou em poder de terceiros, e possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando todos os dados e as informações.

A ANPD adotará atividades de monitoramento, orientação e de prevenção no processo de fiscalização e poderá iniciar a atividade repressiva, que será voltada à interrupção de situações de dano ou risco e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções administrativas previstas.

A fiscalização poderá ocorrer através de ofício, programas periódicos de fiscalização, ou até mesmo juntamente com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países.

Fica facultado ao Conselho Diretor da ANPD, a edição da Portaria para estabelecer instruções complementares de fiscalização.

Fonte: Resolução CD/ANPD 1/2021

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