Desde 2019, com a publicação do Ajuste Sinief 11, é sabido que o fisco tem o intuito de modificar a forma de demonstrar as operações fiscais praticadas pelos contribuintes, alterando a tabela de classificação fiscal de operações e prestações (CFOP). A proposta é que além de modernizar o sistema, se consiga “unificar” a quantidade de tabelas hoje existentes (CFOP, CST, CRT, CSOSN, entre outras), que permita uma forma mais simples de abarcar todas as operações, facilitando o processo de manutenção dos códigos e emissão de documentos fiscais, além de permitir que a escrituração seja o mais transparente e real possível.
Diante da complexidade do tema, as empresas e administrações tributárias das unidades federativas vem, desde então, em constantes debates para aprimorar o assunto.
Perante este cenário, com certa recorrência são publicados pelo fisco, ajustes que alteram as tratativas vigentes no Convênio S/Nº, de 12/1970, norma que dispõe sobre os procedimentos a serem utilizados nos documentos eletrônicos.
Assim, no dia 4 de outubro de 2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicou os Ajustes Sinief nº 28 a 40/2023. Tais ajustes, dos quais destacamos o 29, 34 e 39 tiveram o intuito de alterar algumas disposições anteriores e apontar procedimentos em documentos fiscais eletrônicos referente à CFOP, Código de Situação Tributária (CST) e Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN).
Ajuste Sinief n° 29/2023
Em 2022, foi publicado o Ajuste Sinief n° 03/22 com o intuito de modificar a relação de CFOPs disposta no Convênio s/nº/1970. Dessa forma, no Ajuste, dentre outras informações estava discriminado:
- Em sua cláusula primeira, a relação de todos os CFOPs que passariam a vigorar no Anexo II do Convênio s/nº/1970.
- Em sua cláusula segunda, a demonstração de todos os CFOPs, a serem acrescidos no Anexo II A do Convênio s/nº/1970.
- E no inciso I de sua cláusula terceira, a revogação do Anexo II do Convênio s/nº/1970.
Com a publicação do Ajuste Sinief n° 29/2023, os dispostos nas cláusulas e incisos mencionados acima ficam revogados, ou seja, ficam anulados.
Além disso, as demais disposições do Ajuste SINIEF nº 3/2022, que não foram revogados, permaneceram com a data de vigência anteriormente publicada, que era 1º de junho de 2022.
Ajuste Sinief n° 34/2023
As alterações dispostas no Ajuste Sinief n° 34/2023 estão relacionadas com as informações e procedimentos descritas no Ajuste SINIEF nº11/2019. Assim como outros Ajuste Sinief, o ajuste 11/19 foi criado com o intuito de alterar alguns dispositivos do Convênio s/nº/1970.
Dentre outras informações, o Ajuste SINIEF nº11/2019 trazia:
- Nos inciso I e II da sua cláusula primeira, a nomenclatura dos títulos referente à CFOP, CST e CRT que passariam a vigorar no Convênio s/nº/1970. a partir de sua publicação
- No inciso II de sua cláusula segunda descrevia procedimento a ser adotado quanto a tratativa da unificação do CST e CSOSN para todos os contribuintes, independentemente de ser optante ou não pelo simples nacional;
- E no inciso primeiro de sua cláusula quarta previa que os efeitos das cláusulas do Ajuste se dariam a partir 1º de abril de 2024.
Porém, com a publicação do Ajuste Sinief n° 34/2023, todas as informações descritas nas cláusulas e incisos mencionados acima ficam anulados. Sendo assim, os CST e CSOSN permanecerão inalterados, ou seja, sem unificação.
Ajuste Sinief n° 39/2023
Diferentemente do Ajuste Sinief n° 29/2023 e do Ajuste Sinief n° 34/2023, o Ajuste Sinief n° 39/2023 não trouxe alteração em Ajustes Sinief anteriores e sim diretamente no Convênio s/nº/1970, norma que dispõe sobre os procedimentos a serem utilizados nos documentos eletrônicos.
Dessa forma, este ajuste tem por objetivo, alterar a Tabela B – Tributação pelo ICMS – do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST estabelecida anteriormente pelo Convênio s/nº/1970.
A tabela completa com as devidas notas explicativas pode ser acessada no próprio Ajuste Sinief n° 39/2023.
Fonte: CONFAZ
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