O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicou os Ajustes Sinief 02 a 10/2021, que dispõe sobre documentos fiscais eletrônicos, dos quais se destacam:
Estabelece procedimentos relacionados ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, que deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial, e também sobre a escrituração das NF-e canceladas, denegadas ou inutilizadas.
Estabelece procedimentos relacionados ao documento auxiliar do CT-e – DACTE, que exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas modalidades de transporte ferroviário, transporte aquaviário de cabotagem e no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.
Estabelece procedimentos relacionados ao preenchimento da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica, modelo 65, que deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial, e também sobre a escrituração das NF-e canceladas, denegadas ou inutilizadas.
Institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE, para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.
Estabelece procedimentos relacionados a Nota Fiscal Fácil, referente a disponibilização da função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, através de GNRE, ficando a critério da unidade federada disponibilizar na ferramenta emissora.
Estabelece procedimentos relacionados ao Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, nas prestações de serviço de transporte de passageiro iniciadas no Estado de Santa Catarina, que a emissão e o controle da autorização do BP-e, deverão ser realizados por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo fiscal, que atenda requisitos exigidos, e seja desenvolvido por empresa credenciada.
Estabelece sobre a obrigatoriedade de emissão relacionados ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, que não se aplica em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente, e também nas operações realizadas por Microempreendedor Individual – MEI, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55 e contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
Dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas coletadas no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou, alteração no Anexo II do Convênio s/nº, de 15.12.1970, que lista o Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP e suas respectivas notas explicativas a serem utilizados nas operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.
Onde altera a redação do CFOP 7.667, onde temos:
“7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.”.
Foram incluídos os seguintes CFOP:
3.552 – Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
3.667 – Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
7.552 – Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Fonte: CONFAZ
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