DF-e – Alterações através dos Ajustes SINIEF 02 a 10/2021

Equipe TOTVS | 16 abril, 2021

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicou os Ajustes Sinief 02 a 10/2021, que dispõe sobre documentos fiscais eletrônicos, dos quais se destacam:

Ajuste Sinief n° 02/2021

Estabelece procedimentos relacionados ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, que deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial, e também sobre a escrituração das NF-e canceladas, denegadas ou inutilizadas.

Ajuste Sinief n° 03/2021

Estabelece procedimentos relacionados ao documento auxiliar do CT-e – DACTE, que exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas modalidades de transporte ferroviário, transporte aquaviário de cabotagem e no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

Ajuste Sinief n° 04/2021

Estabelece procedimentos relacionados ao preenchimento da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica, modelo 65, que deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial, e também sobre a escrituração das NF-e canceladas, denegadas ou inutilizadas.

Ajuste Sinief n° 05/2021

Institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE, para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Ajuste Sinief n° 06/2021

Estabelece procedimentos relacionados a Nota Fiscal Fácil, referente a disponibilização da função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, através de GNRE, ficando a critério da unidade federada disponibilizar na ferramenta emissora.

Ajuste Sinief n° 07/2021

Estabelece procedimentos relacionados ao Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, nas prestações de serviço de transporte de passageiro iniciadas no Estado de Santa Catarina, que a emissão e o controle da  autorização do BP-e, deverão ser realizados por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo fiscal, que atenda requisitos exigidos, e seja desenvolvido por empresa credenciada.

Ajuste Sinief n° 08/2021

Estabelece sobre a obrigatoriedade de emissão relacionados ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, que não se aplica em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente, e também nas operações realizadas por Microempreendedor Individual – MEI, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55 e contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

Ajuste Sinief n° 09/2021

Dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas coletadas no território nacional por intermédio de operadoras logísticas. 

Ajuste Sinief n° 10/2021

O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou, alteração no Anexo II do Convênio s/nº, de 15.12.1970, que lista o Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP e suas respectivas notas explicativas a serem utilizados nas operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.

Onde altera a redação do CFOP 7.667, onde temos:

“7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.”.

Foram incluídos os seguintes CFOP:

3.552 – Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

3.667 – Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

7.552 – Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Fonte: CONFAZ

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Comentários deste post

  1. curso de alongamento de unhas diz:

    Legal! Ótimo conteúdo, com bom entendimento. Obrigada. 609979131

  2. leandro.campana diz:

    Agradeçemos o seu comentário e interação

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