Conforme noticiamos anteriormente em nosso Blog Fiscal, no dia 18 de junho de 2024, a Receita Federal do Brasil criou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), nova obrigação acessória para empresas que usufruem de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias.
Nesse sentido, no dia 22/07/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024 alterando alguns pontos da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, norma que institui e dispõe sobre a apresentação da DIRBI.
As alterações trazidas pela IN nº 2.204/2024 são as seguintes:
Postergação da verificação e cobrança de multas
Foi prorrogada para 21 de setembro de 2024 a incidência das multas relativas à não apresentação ou apresentação da Dirbi em atraso, referente ao período compreendido entre janeiro e julho de 2024.
A medida foi tomada a pedido das entidades representativas da classe contábil que solicitaram maior tempo hábil para adaptação à nova declaração
De acordo com o subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, Mário Dehon: “a Receita Federal entendeu como razoável a demanda das entidades representativas da classe contábil por um prazo maior para adaptação, mas tendo em vista a necessidade de obtenção das informações constantes da referida Declaração, manteve o prazo para entrega, mas prorrogou a data para a incidência das multas. Assim, os declarantes terão o tempo necessário para revisar as declarações entregues, e sendo o caso, retificá-las. O expressivo número de mais de 250 mil declarações já entregues atesta o acerto da DIRBI como instrumento para mensuração de benefícios fiscais. A prorrogação das multas, na verdade, além de premiar o esforço dos contadores, substitui a punição por um incentivo à conformidade daqueles que usufruem de benefícios fiscais”.
Importante:
A regra geral para incidência de multa por não entrega ou atraso na entrega da declaração é a seguinte:
Termo inicial: o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DIRBI;
Termo final: a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Dessa forma, a referida postergação se trata apenas de exceção exclusiva ao período supracitado.
Dispensa da obrigação
Na IN nº 2198/2024, microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime, já estavam dispensadas da entrega da DIRBI. A alteração realizada nesse ponto foi apenas no sentido de salientar que as referidas pessoas jurídicas estão dispensadas, salvo àquelas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, hipótese na qual deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.
Obrigatoriedade da assinatura digital
A obrigatoriedade da assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, fica revogada para a apresentação da DIRBI pelas pessoas jurídicas, incluindo as microempresas e as empresas de pequeno porte
Para essa e mais notícias acompanhe o Portal Espaço Legislação.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024, Receita Federal
Deixe aqui seu comentário
Comentários deste post