Nova Obrigação Acessória: DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 18 junho, 2024

A Receita Federal do Brasil publicou, em 18 de junho de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que cria uma nova obrigação acessória para empresas que usufruem de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias. Essa obrigação foi previamente anunciada na Medida Provisória n° 1.227/2024 e como DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

Os benefícios tributários são medidas adotadas pelo governo com o intuito de reduzir a carga tributária para determinados contribuintes ou setores da economia a fim de estimular certas atividades econômicas, promover o desenvolvimento regional e apoiar setores específicos. Tais benefícios podem ser concedidos de diversas formas, incluindo isenções, reduções de alíquotas, deduções, créditos fiscais, regimes especiais de tributação, e incentivos fiscais.

O que será declarado na DIRBI ?

A DIRBI deve conter informações detalhadas sobre valores de créditos tributários que deixaram de ser recolhidos devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades, conforme anexo I:

NomeTributos Normativo
PERSE IRPJ
CSLL
PIS/Pasep
Cofins
Art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021;
IN RFB nº 2195, de 23 de maio de 2024.
RECAPPIS/Pasep
PIS/Pasep Importação
Cofins
Cofins Importação
Art. 12 a 16 da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005;
DL nº 5.649 de 29 de dezembro de 2005;
DL nº 5.788 de 25 de maio de 2006;
DL nº 5.789 de 25 de maio de 2006;
IN RFB nº 2121, de 15 de novembro de 2022, Art. 628 a 645.
REIDI PIS/Pasep
PIS/Pasep Importação
Cofins
Cofins Importação
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, Art. 1º a 5º;
DL nº 6.144 de 3 de julho de 2007;
DL nº 6.759 de 3 de fevereiro de 2009, Art. 286 a 290;
IN RFB nº 2121 , de 15 de novembro de 2022, Art. 646 a 663.
REPORTO II
IPI
IPI Importação
PIS/Pasep
PIS/Pasep Importação
Cofins
Cofins Importação
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, Art, 13 a 16;
DL nº 6.582 de 26 de setembro de 2008;
DL nº 7.212 de 15 de junho de 20210, Art. 166 a 170;
IN RFB nº 1.370 , de 28 de junho de 2013.
Óleo BUNKERPIS/Pasep
PIS/Pasep Importação
Cofins
Cofins Importação
Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, Art. 2º;
IN RFB nº 2121 , de 15 de novembro de 2022, Art. 353 a 361, 363 a 367.
Produtos farmacêuticosPIS/Pasep
PIS/Pasep Importação
Cofins
Cofins Importação
Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, artigo 3º;
DL nº 3.803 de 24 de abril de 2001;
IN RFB nº 2121 , de 15 de novembro de 2022, Art. 460 a 476 .
Desoneração da folha de pagamentoCPRBLei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigos 7º a 9º;
DL nº 7.828 de 16 de outubro de 2012;
IN RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021.
PADISIRPJ
II
IPI
IPI Importação
PIS/Pasep
PIS/Pasep Importação
Cofins
Cofins Importação
CSLL
Cide -remessas
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, Art. 1º a 11º;
DL nº 6.759 de 05 de fevereiro de 2009, Art. 282 e 283;
DL nº 7.212 de 15 de junho de 2010, Art. 150 a 157;
DL nº 10.615 de 29 de janeiro de 2021;
IN RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020;
IN RFB nº 2.121, de 15 de novembro de 2022, Art. 81, 292, 644.
Carne bovina, ovina e caprina – exportaçãoPIS/Pasep
Cofins
Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, Art.33;
IN RFB nº 2.121, de 15 de novembro de 2022, Art.577 a 579.
Carne bovina, ovina e caprina – industrializaçãoPIS/Pasep
Cofins
Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, Art. 34;
IN RFB nº 2.121, de 15 de novembro de 2022, Art. 581 a 582.
Café não torradoPIS/Pasep
Cofins
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, Art.5º;
IN RFB nº 2.121, de 15 de novembro de 2022, Art. 589 a 590
Café torrado e seus extratosPIS/Pasep
Cofins
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, Art. 6º;
IN RFB nº 2.121, de 15 de novembro de 2022, Art. 592 a 593
LaranjaPIS/Pasep
Cofins
Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, Art.15
SojaPIS/Pasep
Cofins
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, Art. 31;
IN RFB nº 2.121, de 15 de novembro de 2022, artigos 208, 395, 595, 596
Carne suína e avícolaPIS/Pasep
Cofins
Lei nº 12.530, de 20 de dezembro de 2010, Art. 55;
IN RFB nº 2.121, de 15 de novembro de 2022, Art. 206, 571, 584, 585
Produtos agropecuários geraisPIS/Pasep
Cofins
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, Art. 8º;
IN RFB nº 2.121, de 15 de novembro de 2022, Art. 574 a 576.2

Como será Declarado? 

Até que soluções integradas sejam desenvolvidas para os sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, a DIRBI será elaborada por meio de formulários próprios do e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal.

Prazo de entrega e obrigatoriedade

A entrega da DIRBI será mensal, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, e será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

Sendo que os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, devem ser  apresentados até o dia 20 de julho de 2024 via e-CAC.

Estão obrigados a apresentar a DIRBI:

  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, imunes e  isentas,  de forma centralizada pela matriz;
  • Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
  • Sócio ostensivo das sociedades em conta de participação (SCP)  em DIRBI própria ou na DIRBI a que estiver obrigado.

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas não deverão apresentar tais informações.

Dispensa de apresentação

A apresentação da DIRBI está dispensada para:

  • As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, exceto às que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos meses em que houver valores de CPRB a declarar;
  • O  microempreendedor individual;
  • A pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Penalidades

Caso a DIRBI não seja apresentada no prazo, a pessoa jurídica estará sujeita às penalidades calculadas por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

  • 0,5% sobre a receita bruta de até um milhão de reais;
  • 1% sobre a receita bruta de um milhão de reais e um centavo até R$ dez milhões de reais;
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de dez milhões de reais.

Independentemente das penalidades descritas acima, será aplicada multa de 3%, não inferior a quinhentos reais, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Retificação

A alteração de informações prestadas por meio da DIRBI deverá ser efetuada mediante apresentação de DIRBI retificadora, sendo que o direito do contribuinte retificar prescreve em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

A  Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 2024.

Integração de Sistemas para a DIRBI 

A Receita Federal do Brasil, fornecerá aos desenvolvedores de software a capacidade de criar soluções integradas com seus sistemas informatizados para facilitar a transmissão da DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Até o momento não foi divulgado o Leiaute dessa nova obrigação.

Atualização

No dia 24/06/2024, foi feita republicação parcial da IN. A republicação diz respeito ao Anexo Único que havia sido publicado com o nome dos tributos de forma abreviada. A republicação teve o intuito de informar a nomenclatura completa dos impostos e contribuições.

Conforme noticiamos recentemente em nosso Blog Fiscal, no dia 26/06/2024. a Receita Federal realizou uma transmissão ao vivo em seu canal no Youtube com o intuito de promover maior transparência e oferecer esclarecimentos sobre a Dirbi. Não deixe de conferir!

Para essa e mais notícias acompanhe o Portal Espaço Legislação.  

Aos Clientes TOTVS,
A TOTVS segue acompanhando o desdobramento das demais informações e leiaute referente a nova obrigação para atuar na atualização dos produtos.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2198/2024

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