A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), informada pela fonte pagadora dos impostos retidos na fonte deixará de ser entregue a partir de fatos geradores ocorridos em 1º de Janeiro de 2024. Tal medida, muito aguardada pelos contribuintes, foi determinada pela Receita Federal através da Instrução Normativa RFB 2.096/2022.
As obrigações acessórias eSocial e EFD-Reinf em conjunto, substituirão várias outras obrigações já existentes. Isto porque a Receita Federal do Brasil (RFB), através destas obrigações, que fazem parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) vem simplificando a forma de declarar, escriturar e recolher os tributos federais que administra.
A entrada em produção destas duas obrigações foi faseada e teve seu início com o tributo da contribuição previdenciária. A partir de agora, a RFB inicia uma nova fase, inserindo os outros tributos federais que administra. Com isto, será possível extinguir outras obrigações acessórias, como a DIRF, que será integralmente absorvida pelo eSocial com a entrada em produção dos eventos do IRRF e pela EFD-Reinf, com os eventos do Bloco 40 que trará para esta nova sistemática de escrituração os tributos federais (IRRF, PIS/PASEP, COFINS, CSLL).
No período de transição que ocorrerá em 2023, será exigida:
- EFD-Reinf (Bloco 40) – mensal:
- Fato gerador: a partir 01/03/2023
- 1ª Entrega: 21/03/2023
- DIRF – anual:
- Fato gerador: ano-calendário 2023
- Entrega: último dia de Fev/2024).
Ainda não há publicação oficial sobre a previsão de entrada em produção para os novos eventos do eSocial, apenas a nota de minuta evolutiva 01/2021.
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