O Documento de Transporte Eletrônico (DT-e), instituído pela Lei 14.206/2021, tem o intuito de unificar os diversos tipos de obrigações acessórias, agilizar o registro em lote de documentos federais ligado a área de logística, permitindo identificar a unidade de carga utilizada e demais características dos transportes. Isso possibilitará um maior controle e efetividade no combate à sonegação, ao roubo de cargas e as fraudes relacionadas a este tipo de prestação de serviços.
Para se tornar uma obrigação acessória, o Documento de Transporte Eletrônico o Ministério da Infraestrutura precisava regulamentar a lei 14.206/2022. Por esse motivo, foi publicado em 28/12/2022, o Decreto 11.313/2022, que traz em seu texto legal, a normatização desta nova obrigação, à qual elencamos alguns pontos principais, que seguem:
- Compete ao Ministério da Infraestrutura: a exploração do serviço, formulação planejamento e gerência da política pública, além do registro e fiscalização das entidades geradoras do DT-e, bem como do controle tarifário do documento.
- O Ministério ainda fica responsável por presidir o Comitê Gestor DT-e, que irá acompanhar, implementar, avaliar, propor aperfeiçoamento, coordenar, apoiar, promover o acesso e o uso, dispor sobre seu regimento interno, criar e regulamentar subcomitês, entre outras atividades, e que será composto por:
- Ministério da Infraestrutura;
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Ministério da Defesa;
- Ministério da Economia;
- Ministério da Justiça e Segurança Pública;
- Ministério do Meio Ambiente;
- Ministério de Minas e Energia;
- Ministério da Saúde;
- ANTT;
- Polícia Rodoviária Federal;
- Valec;
- quatro entidades representativas dos usuários de serviços de transporte;
- quatro entidades representativas das empresas de transporte de cargas; e
- duas entidades representativas dos TAC.
Juntamente com o Ministério da Infraestrutura, outras autarquias como ANAC, ANP, ANTAQ e ANTT serão as autoridades responsáveis pela fiscalização e publicação de ato normativo para regulamentar as infrações e aplicação das penalidades, multa e todo o processo que envolve sanções pelo descumprimento das disposições normativas quanto ao Documento de Transporte Eletrônico. Já a fiscalização das entidades geradoras do DT-e, será de responsabilidade do Ministério da Infraestrutura, que deverá publicar ato normativo para regulamentar as penalidades aplicáveis às infrações cometidas por esses entes.
O Decreto 13313/2022, cria a Política Nacional do DT-e, que estabelece:
- Princípios
- a eficiência da logística de transporte;
- a segurança jurídica;
- a liberdade econômica no setor de transportes;
- a transformação digital do setor público;
- a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no setor de transportes, consideradas as medidas de incentivo;
- a equidade entre os usuários do DT-e atuantes no mesmo modo de transporte;
- a segurança, o sigilo e a proteção dos dados pessoais, empresariais e das informações que constam no DT-e;
- a modicidade tarifária;
- a continuidade do serviço público; e
- a cooperação entre os entes federativos.
- Objetivos:
- promover, viabilizar e realizar a gestão pública, os meios e as soluções necessárias ao atendimento dos objetivos do DT-e;
- disciplinar e estruturar a plataforma DT-e para coletar, tratar, processar, unificar e monitorar dados, para reduzir e simplificar informações decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização da operação de transporte;
- incentivar e valorizar a livre prestação dos serviços de transporte de carga no País realizados pelas empresas transportadoras de carga em todos os modos de transporte e pelos TAC e seus equiparados, respeitadas as legislações quanto ao pagamento do frete e do vale-pedágio ao TAC e seu equiparado;
- facilitar a intermodalidade e a multimodalidade no transporte de carga;
- incentivar e promover os novos modelos de negócio disruptivos e a oferta de serviços no setor de transporte de carga, de forma sustentável e com uso intensivo de novas tecnologias digitais, de modo a reduzir barreiras de entrada, e outras falhas e imperfeições de mercado;
- promover a integração de sistemas e compartilhar dados e informações de transporte entre órgãos e entidades da administração pública em todas as esferas de Governo, com vistas a proporcionar maior cooperação, eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas de competência de cada ente federativo;
- promover e fomentar a fiscalização das operações e combater formas ilegais de pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao equiparado;
- subsidiar a formulação, o planejamento, o monitoramento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística, de transporte e de transformação digital; e
- fomentar e promover atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação, de absorção e de transferência de tecnologia no setor de transportes e logística.
- Instrumentos:
- o Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;
- os bancos de dados do DT-e;
- o sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação; e
- o relatório anual de gestão do DT-e.
Observações Importantes
O cronograma de implantação deverá ser publicado em até 90 dias da data de publicação deste decreto, pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, através de um ato normativo, que também disporá sobre:
- o Comitê Gestor;
- à unificação de informações e de documentos no DT-e;
- às etapas de implantação dos processos do DT-e, por modo de transporte e de tipo de carga;
- aos tipos de DT-e exigidos por modo de transporte, inclusive multimodal;
- ao registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e;
- à geração de DT-e;
- ao registro de entidade geradora de DT-e;
- à solicitação de emissão, de cancelamento e de encerramento de DT-e;
- ao registro de eventos no DT-e;
- ao DT-e com pendência de informação obrigatória;
- ao compartilhamento de dados e informações do DT-e;
- ao Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;
- aos bancos de dados;
- ao sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação;
- à documentação técnica do DT-e;
- à publicação de dados e informações sobre o DT-e.
A partir da publicação deste cronograma, ficam também estabelecido os prazos de faseamento da unificação de obrigações administrativas, informações e documentos vigentes na plataforma do Documento de Transporte eletrônico, assim distribuídas:
| Primeira Etapa | 06 meses a partir da publicação do cronograma | Triagem, exame e definição das obrigações que serão unificadas no DT-e, de competência dos órgãos federais; |
| Segunda Etapa | 12 meses a partir da publicação do cronograma | Unificação das obrigações de competência do MInfra; |
| Terceira Etapa | 24 meses a partir da publicação do cronograma | Unificação das obrigações definidas na triagem da primeira etapa; |
| Quarta Etapa | A qualquer tempo após a entrada em produção do DT-e e publicação de Convênio com a União | Unificação das obrigações de competência estaduais, municipais e distritais |
Fonte: Lei 11313/2022
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