A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, alterou a Lei nº 14.592 para permitir que, entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, pessoas jurídicas possam descontar da contribuição devida ao PIS/Pasep e à Cofins um crédito presumido calculado sobre a receita de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal (exceto metropolitano) e interestadual.
Contudo, serviços de transporte coletivo (rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário) estão sob regime cumulativo, conforme a Lei nº 10.833/2023. No Programa Gerador de Escrituração (PGE) da EFD-Contribuições, o registro para esses créditos presumidos é o F700 – Deduções Diversas, mas ele ainda não está completamente ajustado à nova legislação. Assim, orienta-se que os contribuintes registrem esses créditos presumidos no F700 até que o sistema seja atualizado.
Obs1.: Enquanto não for disponibilizado código específico para o crédito presumido previsto no art. 2º-A da Lei 14.592/2023, o código 99 deverá ser utilizado. A descrição do crédito deverá ser informada no campo 08–INF_COMP.
Obs2.: Informar o estabelecimento que auferiu as receitas. Caso a receita seja auferida por mais de um estabelecimento, escriturar um registro F700 para cada estabelecimento.
Fonte: PORTAL SPED
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