O Fundo de Combate a Pobreza (FCP) foi criado com o intuito de reduzir o impacto de desigualdades sociais entre os estados brasileiros. Dessa forma, o valor arrecadado para o Fundo tem como destino programas de habitação, saúde, educação e alimentação.
Cada Estado estabelece suas próprias regras de arrecadação para o FCP sendo que a alíquota é calculada juntamente com o ICMS nas operações internas ou operações interestaduais com Substituição Tributária.
Devido às recentes manifestações dos Estados quanto à Majoração de Alíquotas do ICMS para 2024, para estabelecer maior autonomia e controle da arrecadação do imposto, no dia 13/03/2024 foi publicada a Instrução Normativa N°33/2024 no Estado do Ceará.
Essa Instrução tem por objetivo estabelecer os procedimentos de escrituração dos registros do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) na EFD-ICMS/IPI sobre as seguintes operações:
- Operações próprias do contribuinte;
- Operações de entrada interestaduais sujeitas à Substituição Tributária;
- Operações de entrada interna sujeitas à Substituição Tributária;
- Operações de saída interna sujeitas à Substituição Tributária, e
- Operações sujeitas ao Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Importante: No mês de criação da inscrição de substituto tributário no Estado do Ceará, para que não haja pagamento em duplicidade, o contribuinte deve declarar todas as operações normalmente e estornar o ICMS Substituição Tributária recolhido por operação, usando o código de ajuste CE130001 (Estorno Débito Outros), e deduzir o FECOP Substituição Tributária recolhido por operação, usando o código de ajuste CE149999 (Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST).
Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO CEARÁ
Deixe aqui seu comentário