No dia 01/10/2025, foi publicada a Portaria SEF nº 243/2024 , que estabelece novos procedimentos para a pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o que impacta diretamente a validade do seu arquivo e a apuração do ICMS.
Com a nova regra, a EFD transmitida pelo contribuinte via SPED passará por uma análise automatizada no Sistema de Administração Tributária (SAT). Caso sejam identificadas inconsistências graves, a escrituração será considerada inválida e não servirá para a apuração do ICMS, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
A situação da escrituração poderá ser consultada na aplicação “Pós-Validação da EFD (ICMS/IPI)”, no SAT, que apresentará dois possíveis resultados:
- Ativa: quando não houver inconsistências graves, permitindo a utilização da EFD para a apuração do ICMS.
- Omissão de EFD por inconsistência grave: quando forem detectadas falhas, tornando necessário o envio de um arquivo substitutivo.
Entre as inconsistências graves que podem invalidar a EFD, estão os códigos de validação:
- 2001: Omissão de entrega EFD;
- 2002: EFD zerada (com movimento);
- 2003: Saldo credor a transportar (EFD anterior) diferente do saldo credor do período anterior (EFD atual);
- 2004: Pendências cadastrais;
- 2005: Validação DCIP Tipo 7 e 8 (PIC/PIE);
- 2006: Validação número de acordo PRODEC;
- 2007: Validação cód.26 do Registro 1400 para detentores do TTD 78;
- 2008: Sub-apuração no Registro 1900 (contribuintes da primeira fase dispensa da DIME).
A norma entra em vigor a partir de outubro de 2025, aplicando-se às escriturações entregues a partir dessa competência.
Fonte: ATO DIAT Nº 075/2025
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