Foi publicado em 31 de outubro de 2023, o Convênio ICMS nº 174, de 31 de outubro de 2023, dispondo sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
No Convênio acordado entre os Estados e o Distrito Federal, destacamos as seguintes determinações relacionadas à apropriação do crédito entre filiais:
-A apropriação do crédito do ICMS no estado de destino respeitará as legislações internas de cada estado e os créditos na origem serão apropriados integralmente, observados os benefícios fiscais existentes.
-Caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, em observância à legislação interna.
-O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
-No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
As regras estabelecidas pelo convênio entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fonte: CONVÊNIO ICMS Nº 174/23
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