ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 19 December, 2024

O Parecer SEI nº 4090/2024 do Ministério da Fazenda analisa o julgamento do Recurso Especial nº 1.896.678/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente ao Tema 1125. Neste julgamento, o STJ estabeleceu que o ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 

Diante dessa decisão, o parecer sugere que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inclua o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer. Além disso, o parecer destaca que o montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado nas notas fiscais. Ressalta também que houve modulação dos efeitos dos julgados, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do RE 574.706, em 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então. 

Em resumo, o Parecer SEI nº 4090/2024/MF orienta a administração tributária a não incluir o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, em conformidade com a decisão do STJ, e recomenda a adequação dos procedimentos fiscais a essa jurisprudência. 

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Fonte: Parecer SEI nº 4090/2024

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