Imposto de Renda – Tributação sobre Premiações

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 07 maio, 2024

A tributação do imposto de renda sobre os prêmios provenientes de jogos é um tema complexo, devido a sua natureza relativamente recente no âmbito tributário.

Com o intuito de estabelecer diretrizes claras para esta tributação, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº 2.191/2024, definiu as regras para a tributação desses ganhos. 

Entre as principais disposições, destacam-se:

Sobre Benefícios Previdenciários Complementar:

  • Serão tributados exclusivamente na fonte, valores pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras.

Sobre Premiações Instantâneas:

  • Fica isento de tributação prêmio em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF
  • Serão tributados exclusivamente na fonte os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado.
  • Serão tributados exclusivamente na fonte os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa da modalidade fantasy sport. (modalidade de aposta virtual voltada para os esportes, com análise das estatísticas reais).

Além das considerações anteriores, a Instrução Normativa também define o conceito de “Prêmio Líquido” como a diferença entre o valor do prêmio e o valor da aposta, calculada para cada aposta após o término do evento esportivo real ou de cada sessão de jogo online.

É essencial destacar que as perdas incorridas em outras apostas ou sessões não são dedutíveis e que o imposto de renda retido na fonte incide sobre o valor do prêmio que excede o montante da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF.

A IN nº 2.191/2024 também introduz modificações na Instrução Normativa nº 1.900/2020, alterando o responsável pela retenção e apresentação dos valores recolhidos à Receita Federal.

Quando o valor do prêmio ultrapassa o limite da primeira faixa, cabe ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e recolhimento do IRRF referente às operações por ele realizadas. A alteração na IN nº 1.900 inclui ainda os agentes operadores e as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos como responsáveis por apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

Para acessar informações quanto ao código de receita a ser utilizado, clique aqui

Para consultar todas as alterações na íntegra, clique aqui

Fonte: Instrução Normativa nº 2.191 de 6 de Maio de 2024.

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