Uma grande notícia para o Recursos Humanos/Departamento Pessoal, nos processos de pagamento de valores de competências anteriores. Hoje foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.107/2022, que fez a inclusão do art. 47-A na Instrução Normativa RFB nº 971/09, dispondo sobre a tributação das contribuições sociais da previdência social e outras entidades e fundos.
Essa nova disposição, determina que as empresas ou equiparadas, podem realizar o pagamento complementar de parcelas como diferenças salariais, comissões e adicionais, entre outras, de competências anteriores, diretamente na escrituração do eSocial sem a necessidade da reabertura de folhas anteriores.
“Art. 47-A. Para fins de cumprimento do disposto no art. 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.“
Para usufruir da nova regra, a empresa fica obrigada a seguir alguns requisitos, como:
- Discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência;
- Recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.
Após envio das informações complementares, a empresa fica dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.
Agora basta aguardar a publicação dos ajustes do eSocial e também da DCTFWeb para se favorecer dessa nova regra estabelecida pela IN RFB 2107/22. Visite nossas páginas sobre o eSocial e a DCTFWeb e fique por dentro dessas duas importantes obrigações!
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