Como é de conhecimento, anualmente, diversos contribuintes pessoa física são obrigados a demonstrar seus rendimentos tributáveis e não tributáveis, através do envio da Declaração do Imposto de Renda.
Dentre os diversos tipos de rendimentos, há aqueles que são oriundos de operações sobre renda variável, tais como, operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e de operações com liquidação futura fora de bolsa.
No que diz respeito à estes rendimentos, no dia 27/10/2023 a Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu, através da Instrução Normativa RFB nº 2.164/2023, o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável (ReVar), dispôs sobre o envio de informações referente à operações realizadas no mercado financeiro e de capitais e revogou a Instrução Normativa RFB nº 2.033/2021, que tratava da obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.
Assim, as pessoas, inclusive as residentes ou domiciliadas no exterior, que investem em ações, ouro ativo financeiro, ou que sejam detentoras de direitos ou recibos de subscrição, cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), derivativos, dentre outros ativos financeiros, deverão enviar informações sobre esses investimentos para a Receita Federal, com o intuito de que a fiscalização e a arrecadação de impostos relacionados a investimentos no mercado financeiro sejam aprimoradas.
O ReVar ficará disponível no Portal e-CAC sendo que o acesso ao e-CAC deverá ser realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro. No primeiro mês de apuração do imposto por meio do ReVar, o contribuinte deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum e mensalmente deve ser feito o envio Mensal de Informações pelas depositárias centrais.
Quanto ao prazo, o envio de informações, de forma centralizada, sobre as operações deve ser efetuado em até 10 dias após a realização das operações. Caso o dia do envio seja um dia não útil para fins fiscais, a entrega deve ocorrer no primeiro dia útil subsequente.
No que diz respeito ao recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF apurado por meio do ReVar, deverá ser realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf gerado pelo programa. Caso o imposto apurado pelo ReVar seja inferior ao valor mínimo permitido para recolhimento, equivalente a R$ 10,00 (dez reais), este será adicionado ao montante a ser recolhido nos meses subsequentes até completar o referido valor.
Cronograma para envio das informações:
– Janeiro a março de 2024: Neste período, deverão ser enviadas, apenas por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras, as informações acerca dos ativos em custódia na data de 31.12.2023 e sobre operações realizadas a partir de 1º.1.2024;
– A partir de abril de 2024: Deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31.3.2024 e sobre operações realizadas a partir.de 1º.4.2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e
– A partir de janeiro de 2025: Deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31.12.2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º.1.2025.
As entidades obrigadas ao envio das informações deverão manter banco de dados com os registros correspondentes pelo prazo mínimo de cinco anos. Importante ressaltar que a entidade que, autorizada pelo investidor, deixar de enviar as informações ou às enviar com incorreção, omissão ou fora do prazo legal além de estar incorrendo em crime contra a ordem tributária, sujeita-se à multas sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
A Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de novembro de 2023.
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