IOF – Receita Federa esclarece que não haverá cobrança retroativa

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 17 julho, 2025

A Receita Federal do Brasil publicou em seu Portal em 17 de julho de 2025, uma Nota de Esclarecimento informando que não haverá cobrança ou recolhimento retroativo do IOF por parte das instituições financeiras.

A manifestação do órgão ocorre em meio à discussão gerada pela edição do Decreto nº 12.498/2025, que aumentava as alíquotas do IOF sobre operações de crédito, câmbio e seguros. Esse decreto, entretanto, teve seus efeitos suspensos por medida cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito das ações ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96. Paralelamente, o Congresso Nacional também suspendeu a eficácia da norma por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025-CN.

Diante da insegurança jurídica e das dúvidas levantadas por contribuintes quanto à possibilidade de cobrança retroativa do imposto não recolhido durante a vigência das normas suspensas, a Receita Federal do Brasil esclareceu que não há qualquer obrigação de cobrança ou recolhimento retroativo do IOF por parte dos responsáveis tributários que deixaram de aplicar as regras suspensas.

Na nota, a Receita Federal fundamenta sua posição no Parecer Normativo Cosit nº 1/2002, que estabelece que não há responsabilidade tributária quando a norma se mostra ineficaz durante o período considerado. Ou seja, operações realizadas no intervalo de suspensão não estão sujeitas à cobrança do imposto de forma retroativa.

Por fim, o órgão reforça que, a partir da decisão conjunta do STF de 16 de julho de 2025, os responsáveis tributários devem observar integralmente as normas atualmente em vigor, conforme estabelecido no Decreto nº 6.306/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.499/2025. A Receita informou ainda que avaliará individualmente a situação dos contribuintes e se manifestará, quando necessário, com o objetivo de assegurar previsibilidade e segurança jurídica na aplicação da legislação.

Fonte: Portal RFB

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