A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica -NF3-e, modelo 66, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 01/19 em abril de 2019, com intuito de demonstrar as operações relativas à energia elétrica, voltada a empresas concessionárias ou permissionárias que realizam operações com energia elétrica.
Recentemente, o Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 14/2025, onde foi definido o início da obrigatoriedade NF3-e para 1º de Outubro de 2025, conforme publicado em nosso blog fiscal.
Com a nova publicação da Portaria SRE nº 42/2025, o Estado de São Paulo trouxe regramentos para a emissão da NF3-e.
Credenciamento
Para a emissão da NF3-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento. As Empresas com CNAE 3514-0/00 (Distribuição de Energia Elétrica) serão credenciadas automaticamente.
Contribuintes poderão solicitar o credenciamento voluntário, antes da data prevista de obrigatoriedade, por meio de pedido efetuado no SIPET.
Emissão da NF3-e
A NF3-e deve seguir o leiaute do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e será emitida por software próprio ou adquirido, com transmissão segura via internet. Seu uso será validado e autorizado pela Sefaz-SP.
A NF3-e será considerada inidônea caso contenha fraude, simulação, erro ou qualquer prática que possibilite o não pagamento de tributos.
Emissão da DANF3e
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E) poderá ser impresso ou, alternativamente, enviado ao destinatário por meio eletrônico, desde que com a devida autorização.
Escrituração
As NF3-e devem ser escrituradas de forma consolidada, utilizando o registro C700 da EFD-ICMS/IPI, além de outros campos obrigatórios. É vedada a escrituração de documentos que não contenham Código de Situação Tributária (CST).
Os arquivos deverão ser armazenados digitalmente por pelo menos 5 anos, mesmo fora da sede da empresa, devendo ser apresentados ao fisco quando solicitados.
Cancelamento
O cancelamento da NF3-e poderá ser feito até o último dia do mês de emissão. Em situações de problemas técnicos, a emissão poderá ser realizada em regime de contingência.
Bloqueio por uso indevido
A portaria também prevê que o uso inadequado do ambiente de autorização da Sefaz, mesmo que não intencional, poderá acarretar a suspensão ou bloqueio do acesso ao sistema.
A portaria entra em vigência na data de sua publicação.
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Fonte: Portaria SRE nº 42/2025
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