Pará – Dispensa do Documento Fiscal para doações ás vitimas das enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 18 fevereiro, 2025

O Governo do Estado do Pará publicou, em 17 de fevereiro de 2025,  Decreto nº 4.481/25, incorporando ao Regulamento Estadual as disposições do Ajuste Sinief nº 9/2024, que dispensa a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações de serviços de transporte relacionados à remessa de mercadorias destinadas às vítimas das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024.

Para que a dispensa seja válida, as doações devem atender aos seguintes requisitos:

  • As mercadorias precisam ser acompanhadas de uma declaração de conteúdo, conforme o Ajuste Sinief nº 9, de 7 de maio de 2024.
  • As mercadorias devem ser destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil, às Prefeituras Municipais ou a entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no estado.

Além disso, os contribuintes que remeterem mercadorias próprias para doação devem emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizando os CFOPs 5.910 ou 6.910 para remessa de mercadorias em forma de doação ou brinde.

A medida abrange mercadorias coletadas de terceiros, tanto de contribuintes quanto de não contribuintes, e doadas para assistência às vítimas da calamidade pública, desde que observados os requisitos estabelecidos pela norma. As doações devem ser destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil estadual, às Prefeituras Municipais e a entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no estado.

Além disso, o ato também convalidou as operações e prestações realizadas de acordo com o Ajuste Sinief nº 9/2024, com efeitos a partir de sua vigência até a publicação da medida. 

O Decreto nº 4.481/25 entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos exauridos em 30 de junho de 2024.

Fonte: DECRETO Nº 4.481, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025

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