A Portaria 667/21 publicada no dia 11/11/2021, visa determinar os procedimentos e manutenção dos débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social, auto de infrações de e notificações de débitos do FGTS.
A Portaria dispõe sobre os autos de infrações sobre o FGTS e da contribuição Social, que podem ser lavrados tanto eletronicamente ou em forma física, lembrando que caso forem eletrônicos os arquivos e qualquer prova que o Auditor julgar o recolhimento e apreensão provas devem ser incluídos em meios eletrônicos. E formalizado a notificação do auto de infração quando for dada de forma pessoal, postagem ou despachada.
O processo Judicial irá seguir todas as diretrizes da portaria tais como, a montagem da defesa e todas as suas características, tais como análise do julgado, das provas, da decisão definitiva, parcial ou até mesmo da anistia.
Os Autos de Infrações serão acessados por meio do Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista, a ser implementado pela Coordenação-Geral de Recursos que poderá ser acessado através do GOV.BR através de diferentes perfis de acesso.
Além disso, a portaria aborda sobre as Multas Trabalhistas como a não entrega da RAIS, SST que devem seguir as orientações sobre penalidades da NR-28, das informações para o seguro desemprego, a não entrega das informações através do eSocial pelo entregador o sujeitará a tomar multas conforme o Grau da violação, tendo seu valor máximo de aplicabilidade em 42.563,99.
A Portaria por fim aborda sobre a Certidão de Débitos trabalhistas, o documento que comprava que a empresa está regular ou não perante aos seus deveres trabalhistas com o Governo, a certidão é emitida por meio eletrônico e ela representa todas as empresas dentro do CNPJ raiz.
Art. 132. Revogam-se as seguintes Portarias:
I – Portaria MTE nº 290, de 11 de abril de 1997;
II – Portaria MTE nº 1.161, de 22 de novembro de 2001;
III – Portaria MTE nº 366, de 16 de setembro de 2002;
IV – Portaria MTE nº 1.086, de 08 de setembro de 2003;
V – Portaria MTE nº 1.199, de 28 de outubro de 2003;
VI – Portaria MTE nº 2, de 10 de janeiro de 2006;
VII – Portaria MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006;
VIII – Portaria MTE nº 193, de 23 de novembro de 2006;
IX – Portaria MTE nº 688, de 24 de abril de 2009;
X – Portaria MTE nº 112, de 20 de janeiro de 2012;
XI – Portaria MTE nº 565 DE 23 de abril de 2014;
XII – Portaria MTE nº 1.308, de 20 de agosto de 2014;
XIII – Portaria MTE nº 1.421, de 12 de setembro de 2014;
XIV – Portaria MTE nº 1.544, de 05 de outubro de 2014;
XV – Portaria SIT nº 459, de 11 de dezembro de 2014;
XVI – Portaria MTE nº 706, de 28 de maio de 2015;
XVII – Portaria MTE nº 854, de 25 de junho de 2015; e
XVIII – Portaria MTE nº 472, de 28 de abril de 2016.
Art. 133. Esta Portaria entra em vigor em 10 de dezembro de 2021.
Fonte:Portaria 667/2021
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