A Portaria nº 1.411/2022 foi republicada no dia 07/02/2022 no Diário da União, pois sua versão anterior saiu com incorreções.
Em sua republicação fica determinado que a partir do dia 01 de Janeiro de 2023, o documento do PPP deve apenas ser emitido de forma eletrônica através da obtenção das informações dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) do eSocial.
- S-2240: Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco.
- S-2220: Monitoramento da Saúde do Trabalhador.
Além disso, é de obrigação da empresa preencher e elaborar o PPP de forma individual para cada colaborador vinculado a Previdência, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e para o Microempreendedor Individual conforme regras.
O PPP eletrônico apenas poderá substituir o documento LTCAT quando estiver com os elementos básicos do PGRTR (NR-31).
Para consultar a nova versão da Portaria clique aqui.
Deixe aqui seu comentário