Atualização – Regulamentação relativas à legislação trabalhista

Equipe TOTVS | 11 novembro, 2021

Alteradas as regras sobre a transição das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela Portaria n° 895/2021 que dispõe sobre o cumprimento de obrigações em face aos faseamentos do eSocial.

Dentre as alterações, destacamos

a) enquanto os entes integrantes do 4º Grupo do cronograma do eSocial não forem obrigados ao envio dos eventos periódicos, ou seja, até 22-4-2022, seus empregados poderão utilizar a CTPS;

b) o acidente de trabalho ou a doença profissional que resulte ou não em morte somente será exigível a partir do início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho ao eSocial;

c) as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e às condições ambientais de trabalho somente serão exigíveis quando da substituição do PPP físico pelo eletrônico;

d) a substituição do Caged pelo eSocial para os empregadores do 4º Grupo do cronograma ocorrerá na data de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos, ou seja, a partir de 22/4/2022;

e) a substituição da Rais pelo eSocial para os integrantes dos 3º e 4º Grupos do cronograma do eSocial somente ocorrerá no ano-base em que estiverem obrigados, durante todos os meses do referido ano, ao envio dos eventos periódicos.

Para ter acesso ao Cronograma clique aqui

Desta Portaria entra em vigor em 10 de dezembro de 2021.

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A Portaria/MTP n° 671 publicada no dia 11/11/2021, vem regulamentar disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Dentre os assuntos, a portaria traz a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); o registro de empregados e anotações na CTPS; a jornada de trabalho; a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico e de medidas contra a discriminação no trabalho.

A Portaria conta com 401 artigos, vejamos algumas regulamentações

  • A CTPS é o documento onde estão registrados os dados relativos ao contrato de trabalho de um trabalhador,  tem como identificação única do trabalhador o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
  • Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, a comunicação pelo empregado do número de inscrição no CPF equivale à apresentação da Carteira de Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo empregador.
  • O registro de empregados de que trata o art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, ressalvado o disposto no art. 17, e as anotações na Carteira de Trabalho Digital de que trata o art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, deverão ser realizados pelo empregador por meio do eSocial.
  • O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser respeitados os seus prazos de envio.
  • A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
  • A remuneração horária ou diária do trabalhador intermitente pode ser superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado, dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente.
  • A autorização para contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, terá validade de até três anos.
  • A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.
  • Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo algumas disposições.
  • O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais.
  • O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexos da portaria.
  • Publicação de modelos de documentos, tais como: contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado e nota contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual.
  • A atualização da CBO será feita anualmente de acordo com metodologia a ser definida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Esta Portaria revoga alguns atos dos órgãos SEPRT, MTb, MTE, SRT e MTPS, que tratavam desses assuntos.

A Portaria entra em vigor em 10 de dezembro de 2021, exceto a seção IV do Capítulo V e ao Capítulo XVIII que entrará em 10 de fevereiro de 2022.

Para ficar por dentro de todas as regulamentações, leia na íntegra 

Fonte: PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 e PORTARIA/MTP Nº 895, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

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