Anteriormente na Instrução N° Normativa 1.234/2012 estabelecia algumas diretrizes sobre o recolhimento das retenções na fonte sobre bens e serviços prestados a repartições públicas, porém com a chegada da Instrução Normativa N° 2.145/2023 essas diretrizes sofreram algumas considerações.
Essa nova instrução trouxe a obrigatoriedade dos órgãos/entidades públicas prosseguirem com as retenções na fonte: do imposto sobre a renda; da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep; incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, porém o Imposto de Renda deverá ser recolhido pelo órgão ou entidade pública que efetuar a retenção.
Para os casos amparados pela isenção, não incidência ou alíquota zero, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.
Entre essas e outras novidades, podemos destacar que os órgãos/entidades que efetuarem as retenções deverão fornecer, às pessoas jurídicas beneficiárias dos pagamentos, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente , podendo ser disponibilizado em meio eletrônico (DIRF) com o código único de receita: Código 6256
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