RS – ICMS – Concessão de benefícios fiscais

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 29 maio, 2024

Como é de conhecimento, o estado do Rio Grande do Sul decretou estado de calamidade pública devido aos eventos climáticos que o afetam. Em virtude deste cenário, algumas ações estão sendo necessárias por parte dos entes tributantes.

Neste sentido, conforme publicamos anteriormente em nosso Blog Fiscal, por meio do Convênio ICMS nº 54/2024 e dos Decretos 57.617/24 e Decreto 57.618/24, foi autorizado que o estado do  Rio Grande do Sul concedesse aos contribuintes gaúchos alguns benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – (ICMS) tais como: isenção incidente nas saídas de determinados produtos, dispensa de estorno de crédito referente à mercadorias extraviadas, perdidas ou furtadas e não  exigência da  cobrança de juros e multas correspondentes ao atraso no pagamento do referido imposto.

Ainda nesse contexto, no dia 29/05/2024 foram publicados quatro Convênios que autorizam o Estado  a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS:

Convênio ICMS nº 66/2024 – Fundo de Reforma do Estado

O Fundo de Reforma do Estado foi instituído como condição para a fruição da isenção do ICMS nas saídas internas de inseticidas, herbicidas, inibidores de germinação, reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes classificadas na posição 3808 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.

O Convênio em questão autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o depósito no referido Fundo, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de maio de 2024, no entanto, sem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Convênio ICMS nº 67/2024 – Isenção nas saídas de bens duráveis

Com a publicação do Convênio ICMS nº 67/2024, o  Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a isentar as saídas internas resultantes de aquisições, realizadas a partir de 1º de maio de 2024, de bens de consumo duráveis destinados à recomposição das residências da população vitimada pelas  contingências decorrentes dos eventos climáticos que ocorreram no Estado, mediante a devolução do imposto devido à pessoa física adquirente.

O Estado do Rio Grande do Sul, a seu critério, poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício, assim como, definir a sistemática de sua operacionalização.

O Convênio entra em vigor em 29/05/2024 e produz efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Convênio ICMS nº 68/2024 – Não exigência de multa e juros

O referido Convênio autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à multa moratória e aos juros referentes  ao atraso no pagamento do ICMS desde que: 

  • O vencimento ocorra a partir do mês de março/2024;
  • Tenha sido declarado em guia informativa;
  • Não conste em Auto de Lançamento;
  • Não seja  anual;

O pagamento integral será realizado até 28 de junho de 2024.

O Estado fica autorizado a estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto no convênio.

Convênio ICMS nº 69/2024 – Isenção do ICMS 

Com a publicação do Convênio em questão, o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.

  • operações e prestações internas e de importação, ainda que realizada por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing), de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, dentre outros;
  • parcela relativa ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.
  • não será exigido o estorno do crédito fiscal.

A abrangência da isenção se estende à concessionária exploradora de prestação de serviços aeroportuários, às prestadoras de serviços e às operações e prestações referentes aos aeroportos integrantes da malha aérea emergencial, bem como que não será exigido o estorno do crédito fiscal.

O Estado também fica autorizado a não exigir parcial ou totalmente, o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos pelo contribuinte, como requisito à concessão dos benefícios fiscais relacionados às saídas internas de querosene de aviação realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2024.

A carga tributária vigente em 1º de janeiro de 2024, decorrente da aplicação dos benefícios fiscais relacionados às saídas internas de querosene de aviação, fica autorizada  até 31 de dezembro de 2024 com a dispensa do cumprimento de compromissos assumidos pelos contribuintes.

O disposto no convênio não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas e o Rio Grande do Sul poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto na norma.

O referido Convênio entra em vigor em 29/05/2024 e  produz efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Importante:

Acompanhe todas as notícias relacionadas ao estado do Rio Grande do Sul através de nosso artigo, clique aqui

Fonte: Convênios ICMS nº 66/2024nº 67/2024nº 68/2024nº 69/2024

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Comentários deste post

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